Pedido atendido

Supremo suspende dispositivos da Constituição mineira

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10 de maio de 2002, 18h16

O Supremo Tribunal Federal suspendeu dispositivos da Constituição de Minas Gerais, introduzidos por emenda à Carta estadual, por invasão de competência exclusiva do chefe do Executivo para estabelecer o Orçamento anual.

A Corte acompanhou o voto do relator, ministro Moreira Alves, e concedeu a liminar requerida em Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo governo mineiro contra ato da Assembléia Legislativa. Os deputados haviam promulgado a Emenda Constitucional nº 47, de dezembro de 2000, apontada como inconstitucional. A liminar concedida vale até o julgamento de mérito da ação.

A ação contestava a inclusão, na carta mineira, da alínea “f” no inciso 4º do artigo 161 e dos parágrafos 1º e 2º no artigo 199. “Ora, essa iniciativa, que é exclusiva do chefe do Poder Executivo e que se aplica aos estados, não pode ser invadida por normas que, sem partirem da iniciativa dele, estabeleçam destinação de verbas orçamentárias, máxime se contidas em Constituição estadual, pela maior restrição delas decorrente”, disse Moreira Alves.

Originalmente, o inciso IV do 161 dizia: “são vedados a vinculação de receita e de imposto a órgão fundo ou despesas, ressalvadas (…)”.

A emenda acrescentou a letra f: “a destinação de recursos para a Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG – e para a Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES – prevista no art. 199”.

No artigo 199, foram acrescentados os parágrafos 1º e 2º, também contestados.

Leia os dispositivos acrescentados

Artigo 199 – As universidades gozam de autonomia didático-cientifica e administrativa, incluída a gestão financeira e patrimonial, observado o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa, e extensão.

§ 001 º – O Estado destinará dotações e recursos à operacionalização e à manutenção das atividades necessárias à total implantação e desenvolvimento da Universidade do Estado de Minas Gerais e da Universidade Estadual de Montes Claros, no valor de , no mínimo, dois por cento da receita orçamentária corrente ordinária do Estado , repassados em parcelas mensais equivalentes a um doze avos do total, no mesmo exercício .

§ 002 º – Dos recursos a que se refere o parágrafo anterior sete e meio por cento serão destinados prioritariamente à criação e à implantação de cursos superiores nos vales do Jequitinhonha e do Mucuri pela Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG) e pela Universidade Estadual de Montes Claros (UNIMONTES) podendo , justificadamente, ser empregados na manutenção de outras atividades das respectivas universidades.

ADI 2447

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