Tampinhas premiadas

STJ condena fornecedora da Coca-Cola a indenizar consumidor

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10 de maio de 2002, 11h54

A empresa fornecedora de Coca-Cola, Recofarma Indústria do Amazonas, terá que pagar mais de R$ 10 mil a um consumidor, do Rio de Janeiro, sorteado na promoção ‘cartelas olímpicas’. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou o argumento da empresa de que a baixa qualidade na impressão das tampinhas impedia o reconhecimento do número sorteado.

Na premiação, todos que obtivessem tampinhas com número idêntico ao da cartela receberiam o prêmio no valor correspondente. O consumidor entrou em contato com a patrocinadora, mas foi informado que o nº 135 não correspondia ao que constava no controle da empresa.

O consumidor entrou com a ação contra a Coca-Cola, que contestou a ação. Alegou que a promoção seria de responsabilidade da Recofarma. Segundo a Coca-Cola, a Alcoa Alumínio também deveria ser chamada ao processo porque era responsável pela impressão dos números e códigos de segurança no fundo das tampas. Em audiência de conciliação, o consumidor concordou com a substituição da ré.

Em primeira instância, a Recofarma foi condenada a pagar R$ 10 mil, corrigidos e com juros, a contar da citação, mais ônus sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

A empresa apelou, argumentando que o laudo pericial concluiu que a impressão em uma das referidas tampinhas era de baixa qualidade. Assim, o sorteado não teria direito ao prêmio. “Ao contrário do fundamento da sentença, não cuida a espécie de relação de consumo regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, e sim, de uma promoção de marketing, regida pela Lei 5.768/71 e pelo Decreto 70.951/72, que a regulamentou, devendo a sentença ser reformada”, afirmou a defesa.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a sentença. “Objetivando a campanha promocional do produto viabilizar mais lucros para o produtor, sugestionando o consumidor a adquiri-lo no mercado, existente a relação de consumo, deve a empresa responder pelos defeitos ocultos”, afirmou.

A Recofarma recorreu ao STJ. A empresa sustentou novamente que o Tribunal carioca errou ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor, negando vigência da legislação que disciplina a distribuição gratuita de prêmios, por sorteio, vale-brinde ou concurso, para fazer propaganda.

O ministro Ruy Rosado rejeitou o recurso. “Tal empresa não pode pretender liberar-se da sua obrigação por defeito no seu produto, pois assim estaria lançando campanha publicitária no mercado e auferindo os benefícios que da promessa naturalmente lhe resultariam, mas ao mesmo tempo estaria se livrando do pagamento porque não consegue ler a numeração que ela mesma imprimiu”, disse o Rosado. Segundo o ministro, é exatamente esse tipo de comportamento que a lei do consumidor objetiva eliminar do mercado.

De acordo com o ministro, o artigo 17 do Decreto 70.951/72 isenta a fornecedora de culpa apenas quando o defeito ou vício que impossibilita a verificação de sua autenticidade tenha sido comprovadamente produzido pelo consumidor.

Processo: Resp 396.943

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