Juiz manda seguradora pagar dupla indenização por morte
10 de maio de 2002, 14h14
Um motorista de ônibus foi baleado enquanto trabalhava em 1994. Morreu em 1997. A família recebeu o seguro da Companhia Seguradora de São Paulo (Cosesp) no valor de mais de R$ 19 mil. Mas entrou na Justiça para requerer a indenização em dobro alegando que a morte foi conseqüência do tiro, ou seja, acidental. A seguradora se negava a pagar a indenização em dobro argumentando que o motorista teve morte natural.
A viúva e o filho do segurado, beneficiários de seguro, alegaram que a apólice de seguro previa indenização em dobro para o caso de morte acidental. Mas a seguradora considerou que houve morte natural.
O juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente, Sérgio Leite Alfieri Filho, acatou o pedido da família e mandou a seguradora pagar o dobro da indenização. Alfieri condenou a Cosesp a pagar mais R$ 19 mil, corrigidos e com juros de mora, para a família do motorista.
O advogado dos autores, Leandro Saad, do escritório Dutra, Dias e Saad Advogados Associados, alegou que o motorista morreu em razão de complicações de saúde causadas pelo tiro. O juiz acatou o argumento.
O médico que atendeu o motorista logo após o baleamento foi testemunha no processo. De acordo com o juiz, o depoimento “deixou claro que o disparo da arma de fogo que atingiu o motorista, pode ter sido, através de suas seqüelas, a causa do seu falecimento”.
Processo: 1.766/99
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