Dispositivos suspensos

Advogado concorda com entendimento do Supremo sobre LRF

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10 de maio de 2002, 16h29

O Supremo Tribunal Federal suspendeu três dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, essa semana, até o julgamento do mérito de ação impetrada na Corte. O advogado Eduardo Maffia Queiroz Nobre, coordenador do departamento de direito público e eleitoral do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados Associados, disse que concorda com o entendimento do Supremo. Para o advogado, os três dispositivos da LRF afrontam a Constituição Federal.

Segundo Nobre, o parágrafo 2º do artigo 12 da LRF é inconstitucional por não trazer em seu texto a ressalva contida na Constituição (art. 167, III) de que as operações de crédito “autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta” podem sim exceder o montante das despesas de capital.

“Dessa forma, a LRF proibiu não só a situação que a própria Constituição já vedava, mas também a permitida pela Constituição, ao não trazer em seu texto a exceção do art. 167, III da Constituição”.

As duas outras supressões feitas no texto da LRF são do artigo 23: parágrafo 1º e parte final e o parágrafo 2º integralmente. Nobre disse que os dispositivos “são inconstitucionais por afrontarem a regra da irredutibilidade de vencimentos dos funcionários públicos prevista no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, que inclusive já criou suas próprias exceções”.

Segundo ele, o artigo 23 da LRF, que regulamentou o artigo 169 da Constituição, “ao determinar a redução de vencimentos nos casos nela previstos trouxe uma hipótese de redução não prevista na Carta Magna”. Assim, foi criada mais uma exceção à regra da irredutibilidade de vencimentos dos funcionários públicos. E isso “não é admissível pois, no presente caso, a lei – tanto ordinária como complementar – não poderia criar mais uma exceção além das já previstas na Constituição”. O advogado afirmou que o artigo 23 somente

seria válido se essa exceção à regra da irredutibilidade de vencimentos estivesse prevista na própria Constituição.

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