Processo de injúria contra Francisco Dornelles é extinto
9 de maio de 2002, 10h31
O Supremo Tribunal Federal extinguiu processo por suposta prática de crime eleitoral de injúria contra o ministro Francisco Dornelles. Em 1992, o Dornelles teria injuriado o então prefeito do município fluminense de Partido Alferes, Eurico Pinheiro Bernardes Junior.
O STF entendeu que ele não poderia mais responder pela suposta prática do crime, por estar esgotado o prazo para sua eventual punição. A decisão do Plenário foi unânime e acompanhou o voto da relatora da ação, ministra Ellen Gracie.
A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Federal com base em representação formulada por Eurico Junior, que disse ter a honra ofendida em uma entrevista do então deputado ao jornal “Folha Verde”. Dornelles teria usado expressões como “mau caráter” e “desonesto” para se referir a Eurico, declarando, ainda, que o prefeito estaria ligado a um “esquema de corrupção”.
Em fevereiro de 1994, o Supremo suspendeu o prazo de prescrição da ação ao solicitar a licença prévia da Câmara dos Deputados para abertura do processo penal, mas nunca recebeu resposta. Com a edição da Emenda Constitucional nº 35/01, que dispensa o pedido de licença prévia, o STF notificou Dornelles para ser ouvido no processo.
A EC 35 também prevê que a imunidade parlamentar se limita a crimes de palavra, voz e voto, no exercício do mandato parlamentar.
O ministro Sydney Sanches considerou “evidente” a prescrição no caso, preferindo adiar a discussão sobre a questão da imunidade. “Eu continuo entendendo que punibilidade só existe para quem não goza de imunidade, e só se extingue a punibilidade quando, em tese, ele seja punível”, disse.
Em seu voto, o presidente do Supremo, ministro Marco Aurélio, citou precedente no qual o STF (INQ 1070) já decidiu que o foro por prerrogativa de função permanece, mesmo que haja suspensão da imunidade formal do senador ou deputado, em decorrência de licença do cargo.
“Suspende-lhes a imunidade formal a licença, mas não o foro por prerrogativa de função. Aí, por via de conseqüência, suspensa a imunidade, logicamente a prescrição volta a correr”, observou o presidente da Corte.
INQ 725
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