Lei atenuada

STF suspende três dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal

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9 de maio de 2002, 21h21

O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou nesta quinta-feira (9/5) o julgamento do pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2.238) contra a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e decidiu, por unanimidade, pela suspensão cautelar, até o julgamento do mérito, de mais três dispositivos da Lei Complementar 101/2000.

O primeiro dispositivo suspenso foi o parágrafo segundo do artigo 12 da LRF, dispondo que “o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.” Segundo argumentos dos partidos (PC do B, PSB e PT), que ajuizaram a ação, o dispositivo viola o artigo 167 da Constituição Federal, que no seu inciso III, permite que as operações de crédito excedam o montante das despesas de capital quando forem autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

O presidente da Casa, ministro Marco Aurélio, esclareceu que não haverá conseqüências práticas para a suspensão do dispositivo, pois a Constituição prevê a mesma coisa no artigo 167, inciso III, mas é um pouco mais ampla ao fazer a ressalva quanto às despesas autorizadas mediante créditos suplementares especiais. De acordo com o tribunal, essa ressalva deveria ter sido observada pelo texto da LRF.

As outras disposições suspensas estão contidas no artigo 23 da LRF, e dizem respeito ao princípio da irredutibilidade de salários previsto pela Carta Magna. O texto do artigo 23 prevê as possíveis providências a serem tomadas quando a Administração Pública ultrapassa os limites da despesa com pessoal prevista pela lei. O parágrafo primeiro permite que esse objetivo seja alcançado tanto pela extinção de cargos e funções “quanto pela redução dos valores a eles atribuídos”. Essa parte final foi suspensa porque prevê a redução de vencimentos dos servidores públicos, algo não previsto pelo artigo 169 da Constituição.

Pela mesma razão, a íntegra do parágrafo segundo do artigo 23 da LRF foi suspensa porque possibilita a redução temporária da jornada de trabalho com adequação de vencimentos.

Os demais artigos analisados pelo plenário tiveram o pedido de liminar indeferido, mantendo-se o texto da lei. O julgamento não foi concluído, restando ainda uma lista de artigos a terem o pedido cautelar apreciado.

O Plenário resolveu ainda uma Questão de Ordem, na mesma ação, resolvendo indeferir o ingresso da Associação Paulista de Magistrados, que pediu para se manifestar no feito conforme previsão da Lei 9.868/99 que regula o procedimento da ADI.

Em uma decisão monocrática, o ministro Ilmar Galvão despachou deferindo o pedido da Amagis, mas a manutenção desse julgado dependeria do referendo do Plenário. Contudo, a maioria dos ministros defendeu a tese de que não cabia a manifestação de terceiros depois de já iniciado o julgamento. Ficaram vencidos o relator e os ministros Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, por entenderem que o julgamento foi iniciado apenas quanto à liminar e não quanto ao mérito da questão.

A Amagis busca a revisão do julgado quanto ao artigo 20 da LRF. Segundo o presidente do Supremo, ministro Marco Aurélio, o relator do processo, ministro Ilmar Galvão, propôs o reexame do mesmo dispositivo em uma ocasião em que estejam presentes todos os ministros que hoje compõem o tribunal. O tribunal já indeferiu a liminar quanto a esse dispositivo no dia 11 de outubro de 2000.

Em entrevista coletiva, o ministro Marco Aurélio declarou que “o tribunal tem marchado com muita cautela com relação a essa lei, pois percebe que ela é um avanço em termos de Administração Pública”.

Indagado sobre o porquê da proposta do relator sobre o reexame do artigo 20, ele respondeu que isso se deve à situação do estado de São Paulo, a qual chamou de “dramática”, onde os limites impostos pela LRF ao Poder Judiciário sobre as despesas de pessoal não é suficiente para que os órgãos da Justiça funcionem a contento, atendendo toda a demanda de processos.

Marco Aurélio, porém, disse que o melhor caminho seria a alteração da própria Lei Complementar 101/2000, para que os limites de gastos determinados pela lei levem em conta o fator da densidade populacional. Ele afirmou que, segundo estimativas, um aumento entre 1% ou 1,5% seria o suficiente para que a Justiça pudesse arcar com o preenchimento de cargos vagos de magistrados e de servidores no estado.

O presidente do Supremo lembrou ainda que os três Poderes do estado de São Paulo gastam, juntos, menos com pessoal do que o previsto pela LRF e apenas o Judiciário sofre com as restrições. Por isso, ele concluiu que deveria ser possibilitado que um dos Poderes tenha seu limite aumentado, de modo a melhor atender o interesse da população, sem que isso implique gastos que extravasem o limite total definido pela lei.

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