Acordo coletivo

Acordo coletivo não impede trabalhador de recorrer à Justiça

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6 de maio de 2002, 11h22

Acordos coletivos entre sindicatos e empregadores não podem impedir que trabalhadores recorram à Justiça para reivindicar indenizações. O entendimento é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que assegurou a uma trabalhadora o amplo direito de reclamar indenizações na Justiça, apesar de cláusula da convenção coletiva assinada por seu sindicato em que o empregador exige prévia busca de solução amigável.

Pelo acordo firmado, os funcionários da Fundação da Universidade Federal do Paraná para Desenvolvimento da Ciência, da Tecnologia e da Cultura (Funpar) somente poderiam ingressar na Justiça com reclamação trabalhista depois de negociação coletiva infrutífera.

A decisão do TST favorece a auxiliar operacional de nutrição, Rosana Aparecida dos Santos, ex-funcionária da Funpar.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Curitiba) havia determinado a extinção do processo sem examinar o mérito do pedido da trabalhadora. O TRT afirmou que não ficou provada a tentativa de conciliação, prevista na convenção coletiva. A decisão de segundo grau foi reformada pelo relator do processo no TST, ministro Barros Levenhagen.

Para Levenhagen, a cláusula afronta um dos princípios estabelecidos no artigo 5º da Constituição: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. As convenções e acordos coletivos, afirmou, desfrutam de normatividade própria e constituem lei entre as partes. No entanto, não podem contrariar a legislação vigente, segundo o ministro.

O TST mandou o TRT da 9ª Região analisar o pedido de indenização trabalhista. Rosana Aparecida trabalhou no Hospital de Clínicas entre fevereiro de 1990 e janeiro de 1995 em jornada específica de plantão de 12 horas por 60 horas de descanso. Ela quer o pagamento de horas extras referentes aos excedentes aos plantões normais.

Levenhagen analisou a aplicação da Lei 9.958, de 2000, que estabeleceu as Comissões de Conciliação Prévia. De acordo com ele, “firmou-se a negociação como pressuposto para instauração de instância judicial, condicionando-a a prazos e procedimentos de pouca duração”.

Segundo o ministro, “diante da rapidez e da fixação objetiva de parâmetros para a efetuação da conciliação prévia”, a lei preserva o princípio do direito de acesso ao Judiciário, sem cerceamento.

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