Extravio de carga

Lufthansa deverá indenizar Bradesco Seguros por extravio de carga

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6 de maio de 2002, 10h33

O transportador aéreo deve pagar o valor integral de carga extraviada sob sua responsabilidade. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, que mandou a empresa internacional, Lufthansa, ressarcir a quantia paga pela Bradesco Seguros a um segurado por causa do extravio de algumas mercadorias. A Lufthansa foi condenada a pagar mais de R$ 37 mil, atualizados, e juros de mora para a seguradora. A decisão confirma sentença da Quarta Turma do STJ.

Em abril de 1996, a Bradesco Seguros indenizou o segurado e entrou com ação contra a transportadora aérea. A primeira instância condenou a Lufthansa a pagar o valor total da mercadoria. A decisão foi baseada no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990), já que o fato ocorreu em sua vigência.

A transportadora apelou. O Tribunal de Alçada Civil de São Paulo entendeu que a quantia a ser paga limitava-se à Convenção de Varsóvia. A Bradesco Seguros recorreu. A Quarta Turma do STJ determinou a indenização pelo valor integral do dano.

A Lufthansa recorreu com embargo de divergência. A transportadora alegou que haveria acórdãos da Terceira Turma reconhecendo a limitação da reparação com base na Convenção de Varsóvia.

O relator, ministro Castro Filho, esclareceu que a divergência entre a Terceira e a Quarta Turmas não existe mais. Segundo o ministro, hoje, ambas entendem que a responsabilidade civil do transportador aéreo pelo extravio de bagagem ou de carga é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.

“Aplica-se o princípio da responsabilidade objetiva e se considera abusiva a cláusula que eventualmente limite a responsabilidade pelos danos causados. Partindo-se de interpretação sistemática, verifica-se que as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública e interesse social, revogando, portanto, a legislação em vigor que preveja indenização restritiva por ato ilícito”, afirmou Castro Filho.

Processo: ERESP 269.353

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