Cartão vermelho

Advogados que usam frases agressivas e deselegantes cometem falta

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6 de maio de 2002, 12h15

A imunidade profissional do advogado durante o exercício de sua atividade não é absoluta. Se advogado usar adjetivos e frases agressivas e deselegantes que “não condizem com a necessidade de isenção das paixões e rancores dos seus constituintes” cometem falta contra o dever de urbanidade.

O entendimento é do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP durante aprovação das ementas do mês de abril.

Segundo o Tribunal de Ética, deve “prevalecer harmonia, cordialidade e boas relações entre os patronos das lides, especialmente para que se ponham de relevo os verdadeiros argumentos que dão respaldo ao articulado no processo”.

A próxima sessão de julgamento do Tribunal de Ética está marcada para o dia 23 de maio, às 9 h, no Salão Nobre da CAASP.

Leia as ementas

Ementas aprovadas pelo Tribunal de Ética e Disciplina Seção I

443ª sessão de 18 de abril de 2002.

I-) Justiça Gratuita – Prova da Necessidade – Responsabilidade – Despesas – A questão suscitada não é de ordem ética, mas meramente processual, devendo as situações simuladas pelo consulente ser estudadas sob a ótica da jurisprudência judicial pertinente, que neste campo é abundante. II-) Trabalhos Forenses – Modelos de Petições – Direitos Autorais – Trabalhos forenses de advogados, tais como textos legais, pareceres do Ministério Público, sentenças e acórdãos, não são trabalhos literários suscetíveis de proteção jurídica como direito autoral. São obras que, uma vez apresentadas em Juízo, pelo princípio da publicidade do processo, caem no domínio público. Advertências colocadas ao pé das petições, como a sugerida, sobre serem inoportunas, não inibem a extração de cópias e eventual reprodução. O que se copia não são os textos, mas as idéias jurídicas, que não soem ser patenteadas. Proc. E-2.433/01 – V.U. Em 18/04/02 Do Parecer e Ementa do Rel. Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza – Rev.ª Dr.ª Maria do Carmo Whitaker – Presidente Dr. Robison Baroni.

Honorários Advocatícios – Contrato Escrito de Honorários – Mandato Outorgado para Defesa de Advogado em Processo Disciplinar – Inexistência de Infração Ética – Inteligência do Art. 22, “Caput”, § 5º, da Lei 8.906/94″ – O § 5º do art. 22 da Lei 8.906/ 94 aplica-se à hipótese do advogado que, no exercício de sua profissão, sofrer ofensas às suas prerrogativas, ou, em respondendo a um processo disciplinar, não se defende. Nesse caso, a OAB lhe nomeia ou indica advogado para defender os seus direitos. Indicado ou nomeado, o advogado agirá em nome da sua entidade.

Portanto, não pode cobrar honorários daqueloutro colega. Todavia, se optou pela contratação, por escrito, de um advogado para defendê-lo, a vedação do § 5º do art. 22 da Lei 8.906/94 não alcança o advogado contratado, porque não se deve interpretar o dispositivo de forma gramatical nem lógica, mas, sim, científica. Proc. E-2.503/01 – V.U. Em 21/02/02 do Parecer e Ementa do Rel. Dr. José Roberto Bottino – Rev. Dr. Jairo Haber – Presidente Dr. Robison Baroni.

Sindicato – Departamento Jurídico – Prestação de Serviços de Advocacia em Geral – Inadmissibilidade – O patrocínio dos advogados de sindicatos a seus filiados restringe-se aos interesses coletivos ou individuais da categoria. A regra do art. 8º, III, da Constituição Federal restringe a proteção dos sindicalizados às questões específicas da classe que representa.

A atuação dos advogados, em matérias estranhas aos interesses da categoria, constitui captação de clientela, vedada pelo CED e passível de correção disciplinar. Nada impede a representação de pessoas físicas ou jurídicas, como clientes, perante a repartição de trânsito, munindo-se do instrumento procuratório. Entretanto, caso tais clientes sejam sócios do sindicato, esta situação impede a representação advocatícia, mesmo com mandato procuratório. Proc. E-2.513/01 – V.U. Em 18/04/02 do Parecer do Rel. Dr. Jairo Haber e Complementação da Ementa do Dr. Cláudio Felippe Zalaf – Rev. Dr. José Garcia Pinto – Presidente Dr. Robison Baroni.

Embargos de Declaração – Os esclarecimentos enfocados não pertinem à ética profissional, tratando-se de questão administrativa que somente poderá ser resolvida pela própria entidade e os advogados que contratou, definindo suas atribuições e pactuada sua remuneração, que deve abranger, inclusive, previsão sobre os honorários advocatícios decorrentes de processos judiciais. Assim, ficam rejeitados os embargos de declaração apresentados. Proc. E-2.516/02 – V.U. em 18/04/02 do Parecer da Rel.ª Dr.ª Maria do Carmo Whitaker – Rev. Dr. Cláudio Felippe Zalaf – Presidente Dr. Robison Baroni.

Patrocínio – Advogado que Postula Interesses Contrários à Municipalidade – Patrocínio de Causas a Favor da Mesma – O advogado, enquanto está postulando interesses contrários aos da municipalidade, de interesse de cidadão, está eticamente impedido de advogar a favor da mesma, por configurar conflito de interesses, por tornar o advogado totalmente vulnerável a um dos lados, por impedi-lo de atuar com destemor e independência, e por colocar em risco o sigilo profissional. Violação aos artigos 2o, parágrafo único, incisos I e I, 25, 26 e 27 do CED. Precedentes E-2299/01 e E-2354/01. Proc. E-2.518/02 – V.U. Em 21/03/02 do Parecer e Ementa do Rel. Dr. Luiz Antônio Gambelli – Rev. Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza – Presidente Dr. Robison Baroni.

Embargos de Declaração – Ficam acolhidos os embargos para acréscimos na ementa que passa a vigorar com a seguinte redação: – Patrocínio – Outorga de Mandato para Atuação em Nome de Advogado que, Posteriormente, Também Ingressa no Feito em Causa Própria – Negativa de Postulaçãoconjunta por Imposição – Possibilidade de Renúncia do Mandato ou Substabelecimento – Inocorrência de Infração Ética ou Disciplinarem Ambos os Casos, Desde que o Ato não Implique Tumulto Processual, Afronta À Dignidade do Substabelecido ou Entrave ao Recebimento de Honorários Pelomesmo – Não comete infração ética ou disciplinar o advogado que outorga mandato a colega para representá-lo em Juízo, impondo-lhe, após, aceitar atuar no processo em conjunto com o constituinte, em causa própria, desde que tal ato seja legítimo. Igualmente, não comete infração o advogado constituído que se nega a aceitar a imposição, devendo renunciar ou substabelecer, cumprindo o prazo legal. Entendimento do art. 22 do CED e do art. 5º, § 3º, do EAOAB. O ideal para situação desse jaez é a determinação prévia das obrigações processuais do advogado constituído, estabelecidas em contrato escrito de honorários. Proc. E-2.519/02 – EMBARGOS – V.U. em 18/04/02 do Parecer e Ementa do Rel. Dr. Ricardo Garrido Júnior – Rev.ª Dr.ª Mônica De Melo – Presidente Dr. Robison Baroni.

Testemunha – Reclamação Trabalhista Ajuizada por Advogado Contra Ex-Empregador – Reclamante que Arrola Depoimento de Outro Advogado que Também foi Empregado do Reclamado – Contradita (Art. 405, § 2º , III, do CPC) – O Tribunal de Ética não aprecia matéria que está afeta à Justiça. Havendo a contradita, acolhida pelo Juízo, a parte que se sentir prejudicada poderá recorrer a outra instância. O advogado, quando arrolado como testemunha, se tiver conhecimento do fato em razão da sua profissão, deve atender ao chamamento da justiça , mas recusar-se a depor (art. 26 do CED). Poderá, contudo, desfazer-se do segredo profissional, quando houver ameaça à vida, à honra ou quando for afrontado pelo cliente. Proc. E-2.531/02 – V.U. em 21/02/02 do Parecer e Ementa do Rel. Dr. José Roberto Bottino – Rev. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo – Presidente Dr. Robison Baroni.

Publicidade – Imoderação – Inculca e Captação de Clientela – Infração Ética – É imoderado o anúncio de advogado com os dizeres: … “Nós temos evitado que os mutuários tenham seus imóveis leiloados e suas famílias vão morar na rua, porque este é em muitos casos o único bem do trabalhador” – “Estamos conseguindo com nossas planilhas e através de nossos advogados credenciados, que as prestações e saldo devedor, sejam revisados, judicialmente, de acordo com as nossas planilhas e liminares judiciais. Vamos à Luta”…


O anúncio que não menciona o nome completo do advogado responsável e seu número de inscrição na OAB e que, além disso, oferece consultas gratuitas e traz informações de serviços suscetíveis de implicar captação de causa ou clientes, caracteriza a mercantilização do exercício da profissão e evidencia infrações aos artigos 28, 29 e seu parágrafo 5o e parágrafos 1o, 2o do artigo 31 do CED e do Provimento 94/2000 do CF da OAB. Remessa a uma das Turmas Disciplinares para a aplicação do artigo 48 do CED. Proc. E-2.532/02 – V.U. em 18/04/02 do Parecer e Ementa do Rel. Dr. Luiz Antônio Gambelli – Rev. Dr. José Garcia Pinto – Presidente Dr. Robison Baroni.

Exercício Profissional – Desligamento de Escritório – Patrocínio de Cliente Anterior – Resolução nº 16/98 do TED-I – Inexistência de Concordância da Sociedade de Advogados – Contratação de Advogados Autônomos – Exceção Possível – Advogada desligada de escritório, para o qual trabalhava, não pode, em princípio, contratar o patrocínio de cliente anterior, pelo prazo de dois anos, salvo se houver concordância expressa do respectivo escritório, a teor do regramento da Resolução n. 16/98 do TED-I ou na hipótese inequívoca de que o cliente, desde antes, já possuía advogados contratados dentro de seu departamento jurídico. Proc. E-2.539/02 – v.u. em 21/02/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. Benedito Édison Trama – Rev. Dr. Luiz Antônio Gambelli – Presidente Dr. Robison Baroni.

Impedimento Temporário – Funcionário Público Aposentado – Recomenda-se à consulente que observe o lapso de dois anos, pelo menos, para o patrocínio de ações contra a Fazenda Pública que a remunera, ressalvando, de modo permanente, o previsto no artigo 19 do Código de Ética e Disciplina. Precedentes (E-1655/98, E-2146/00, E-2.161/00, E-2180/00, E-2.270/00, E-2.413/00).Proc. E-2.540/02 – V.U. Em 18/04/02 do Parecer e Ementa do Rel. Dr. Jairo Haber – Rev. Dr. João Teixeira Grande – Presidente Dr. Robison Baroni.

Impresso – Petição Contendo como Símbolos a Bandeira Paulista, Balança da Justiça Em Dimensões Acentuadas – Menção de Participação em Entidades Nacional e Estrangeira – Imoderação quanto ao uso dos Símbolos – Advogado que manda estampar, em seus impressos de petições, o símbolo da Bandeira Paulista, atenta contra a ética, pois desatende preceitos do Código de Ética e Disciplina, portando-se de modo indiscreto quando utiliza de símbolo da Justiça, em marca d’água e em dimensões desproporcionais, no meio da folha.

Embora permitida, a indicação de entidades da qual faça parte deve ser discreta e moderada, evitando a demonstração de capacidade superior aos demais pares, pois, o que é fundamental aos olhos não se apresenta. Aplicação do art. 48 do CED para aconselhamento da situação. Inteligência por analogia do art. 31 do CED e inúmeros dispositivos do Provimento n. 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Proc. E-2.552/02 – v.u. em 18/04/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. Cláudio Felippe Zalaf – Rev. Dr. Fábio Kalil Vilela Leite – Presidente Dr. Robison Baroni.

A Imunidade Profissional Conferida ao Advogado, ao Manifestar-se no Exercício de sua Atividade, em juízo ou fora dele, não é Absoluta – Limites Impostos pelos Textos Legais aos Excessos Cometidos – Comete falta contra o dever de urbanidade, o profissional que emprega, no calor do debate judicial, adjetivos e frases agressivas e deselegantes que não condizem com a necessidade de isenção das paixões e rancores dos seus constituintes. Devem prevalecer harmonia, cordialidade e boas relações entre os patronos das lides, especialmente para que se ponham de relevo os verdadeiros argumentos que dão respaldo ao articulado no processo.

Em cada situação compete ao advogado ponderar, com cuidado, se tal ou qual assertiva, de acordo com as circunstâncias concretas do caso e a pessoa a quem se dirige, são ou não insolentes e podem ferir a dignidade alheia. Inteligência do art. 133 da Constituição Federal e do art. 7º, § 2º, do EAOAB. Proc. e-2.553/02 – V.U. Em 18/04/02 Do Parecer e Ementa da Rel.ª Dr.ª Maria do Carmo Whitaker – Rev. Dr. José Roberto Bottino – Presidente Dr. Robison Baroni.

Publicidade – Internet – Boletim Informativo Dirigido à Comunidade Jurídica (Clientes, Advogados, Associações, Subsecções da OAB) – Caracterização de Captação de Clientes ou Causas – Comete infração ética e disciplinar o advogado ou sociedade de advogados que envia, habitualmente, através da Internet, “Boletim Informativo”, mesmo com conteúdo informativo, uma vez que tal informação não é um meio discreto e moderado de publicidade, tratando-se de uma forma abusiva de informação, típica das atividades mercantis, ensejando inculca e/ou captação de clientes ou causas. Inteligência dos arts. 7º, 28, 29 e 31 do CED e 2º , letras “b” e “e” , §§ 1º e 4º, letras “k” e “l”, do Provimento n.º 94/2.000 do CFOAB. Proc. E-2.554/02 – V.U. em 18/04/02 do Parecer e Ementa Do Rel. Dr. Ricardo Garrido Júnior – Rev. Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza – Presidente Dr. Robison Baroni.

Caso Concreto – Cessão de Direitos e Ingresso nos Autos em Causa Própria – Conforme a Resolução 01/92, o TED-I não responde a consultas sobre caso concreto. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio consentimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis, e também não deve ingressar nos autos em causa própria, na qualidade de cessionário, quando já existe outro colega cuidando do feito com procuração do cedente, sem o conhecimento deste.


O cessionário recebe o processo do cedente no estado em que se encontra, com os direitos e as obrigações até então existentes, cabendo-lhe decidir se revoga ou não o mandato. A revogação do mandato judicial por vontade do cessionário não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado. Proc. E-2.556/02 – V.U. em 18/04/02 do Parecer e Ementa do Rel. Luiz Antônio Gambelli – Rev. Dr. Jairo Haber – Presidente Dr. Robison Baroni.

Impedimento – Advogado não Concursado, Contratado Temporariamente para Prestar Serviços Advocatícios a ente Público – Restrição Incidente apenas à Fazenda que o Remunere – Diversamente do estatuto anterior (Lei n. 4.215/63), o hoje vigente estabelece impedimento parcial, restrito à Fazenda que o remunere, abrangendo inclusive todas as entidades ou instituições vinculadas à mesma Fazenda Pública. Necessidade de comunicar o impedimento à OAB. Exegese do art. 30, I, da Lei n. 8.906/94. Proc. E-2.557/02 – V.U. em 18/04/02 do Parecer e Ementa do Rel. Dr. Fábio Kalil Vilela Leite – Rev. Dr. Cláudio Felippe Zalaf – Presidente Dr. Robison Baroni.

Exercício Profissional da Advocacia – Agente Fiscal de Rendas – Incompatibilidades e Impedimentos – Incompetência do TED-I – O TED-I é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese (art. 49 do CED). Envolvendo a consulta matéria referente a incompatibilidades e impedimentos, a competência específica para análise e decisão está afeta à Comissão de Seleção e Inscrição, conforme disposto no artigo 63, letra “c”, do Regimento Interno da Seccional, para onde deverá ser remetido. Precedentes: E-1488, E-1511, E-1539, E- 1596 e E-1645. Proc. E-2.558/02 – V.U. Em 18/04/02 do Parecer e Ementa do Rel. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo – Rev. Dr. Benedito Édison Trama – Presidente Dr. Robison Baroni.

Associação de Defesa do Consumidor – Atendimento Profissional Itinerante – Taxa de Inscrição de R$ 10,00 e R$ 25,00 mensais Durante Acompanhamento do Feito – Mercantilização – Rstaurante – Captação – Conduta Antiética – Violação Estatutária – Associação não Inscrita na OAB – Sociedade com Administrador de Empresas – A fundação de entidade para admissão de associados mediante o pagamento de taxa de inscrição e taxa mensal, dando direito a assistência profissional advocatícia, contraria o EAOAB. É incompatível com a dignidade da advocacia o lançamento em evento festivo em restaurante. Fatos dessa natureza caracterizam captação de clientes, mercantilização da profissão e aviltamento de honorários.

O EAOAB veda a prestação de serviços em conjunto com outra atividade profissional. Entidade não inscrita na OAB não pode prestar serviços de advocacia. A mercantilização da profissão, a captação indecorosa de clientes, a prática de levar vantagem sempre, o aviltamento dos honorários, o desrespeito aos colegas obedientes às normas éticas e ao EAOAB, são ervas daninhas que só o trabalho constante em prol da ética poderá erradicar. Instauração do processo disciplinar na forma da Resolução n. 4/2001 do Tribunal de Ética e Disciplina da OABSP, com aplicação do art. 48 do CED para a cessação imediata da prática irregular. Proc. E-2.561/02 – V.U. Em 18/04/02 do Parecer e Ementa do Rel. Dr. João Teixeira Grande – Rev. Dr. Luiz Antônio Gambelli – Presidente Dr. Robison Baroni.

Sociedade de Fato – Publicidade dos Nomes dos Advogados que Dividem Despesas – Vedação Ética – Advogados que se reúnem somente para a divisão de despesas estão eticamente impedidos de colocar nas placas, papéis timbrados, cartões de visita, entre outros, somente os nomes de família, isto para não haver utilização de nome fantasia ou indução à existência de sociedade de advogados. Devem os profissionais fazer uso de todos os elementos constantes do disposto nos arts. 28 a 34 do CED e do Provimento n. 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Proc. E-2.564/02 – V.U. em 18/04/02 do Parecer e Ementa da Rel.ª Dr.ª Roseli Príncipe Thomé – Rev. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo – Presidente Dr. Robison Baroni.

Diretora de Escola da Rede Municipal de Ensino – Incompatibilidade para o Exercício da Advocacia – Ao exercer o cargo de diretora de escola da Rede Municipal de Ensino, passará a consulente a ser ocupante de cargo de direção em órgão da Administração Pública direta municipal, vinculada à Secretaria de Educação e Cultura do Município e, conseqüentemente, estará vedada de exercer a advocacia. Inteligência do art. 28, III, do EAOAB e art. 1º do CED. Proc. e-2.565/02 – V.U. Em 18/04/02 do Parecer e Ementa da Rel.ª Dr.ª Mônica de Melo – Rev. Dr. Benedito Édison Trama – Presidente Dr. Robison Baroni.

Publicidade – Seminário Jurídico – Palestrante Advogado e Contador – Divulgação Permitida – Juiz de Direito Palestrante e a Vedação Constitucional de outra Atividade além do Magistério – Incompetência da OAB para Apreciação – Advogado que permite simultaneamente a divulgação de sua qualidade profissional de contador, em anúncio de palestra que proferirá esporadicamente, não comete infração ética. A divulgação esporádica de evento não é o mesmo que publicidade empreendida individualmente para oferta de serviços. A Ordem dos Advogados do Brasil não é competente para conhecer de atividades de magistrados além do magistério, ainda que presentes em programas radiofônicos respondendo a consultas de ouvintes. Proc. E-2.567/02 – V.U. em 18/04/02 do Parecer e Ementa do Rel. Dr. João Teixeira Grande – Rev. Dr. Fábio Kalil Vilela Leite – Presidente Dr. Robison Baroni.

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