Relações inexistentes

TST rejeita vínculo empregatício para estagiário de estatal

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3 de maio de 2002, 18h00

Em sociedade de economia mista o vínculo empregatício de estagiário não pode ser reconhecido por causa da ausência de aprovação em concurso público. Nesse caso, o estagiário deve receber o pagamento exclusivo do salário, sem os demais direitos trabalhistas.

A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao acatar recurso do Banco do Estado do Paraná contra decisão que o condenou a pagar todos os direitos trabalhistas e registrar a carteira de trabalho de uma estagiária.

Segundo os autos do processo, os estagiários “não eram acompanhados, avaliados ou supervisionados”, limitando-se a entregar relatórios ao colégio. De acordo com a Lei nº 6.494/77, que regula a matéria, o estágio somente pode ocorrer em unidades que disponham de condições para propiciar experiência prática na linha de formação. A finalidade seria proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados, em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares. Não observadas estas regras, o contrato deve ser considerado nulo.

O relator do processo no TST, juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga, observou em seu voto que, diante da nulidade do contrato, os dias efetivamente trabalhados devem ser pagos, porém sem quaisquer outras repercussões, conforme o Enunciado nº 363 do TST. Quanto ao vínculo, seu reconhecimento esbarra no artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece a obrigatoriedade da aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público. A Turma seguiu o voto por unanimidade para excluir a condenação.

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