Tutela antecipada

STF mantém concessão de tutela antecipada contra Estado

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3 de maio de 2002, 17h43

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou improcedente Reclamação do Estado de Sergipe contra uma decisão judicial que concedeu tutela antecipada. Na ação impetrada contra a Fazenda Pública foi suspenso o lançamento de um débito tributário junto à dívida ativa do estado.

O estado de Sergipe ajuizou ação, com base na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 4) do Supremo Tribunal Federal, que proibiu até decisão final qualquer julgado sobre tutela antecipada contra a Fazenda.

Entretanto, o STF entendeu que a ADC 4 refere-se apenas às situações previstas no artigo 1º, da Lei 9.494/97, relativas à concessão de vantagens pecuniárias, vencimentos, reclassificação, equiparação e aumento ou extensão de vencimentos aos servidores públicos. Nos demais casos, a tutela antecipada pode ser aplicada.

Como a Reclamação do estado de Sergipe tratava de débito tributário, os ministros não vislumbraram a hipótese da ADC 4. A Corte citou um precedente semelhante, a RCL 1122, em que ficou decidido que à matéria previdenciária também não se aplicava aquele mesmo julgado.

RCL 902

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