Segurança eletrônica

Leia o provimento que institui a ICP-OAB para segurança na Web

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3 de maio de 2002, 18h01

O Diário Oficial publicou o provimento que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas da Ordem dos Advogados do Brasil (ICP-OAB), que servirá para assegurar autenticidade e integridade das informações transmitidas por advogados inscritos na entidade.

O Presidente da Comissão de Informática da OAB/MG e Vice-Presidente da Comissão de Informática do Conselho Federal da OAB, Alexandre Atheniense, entende que este é mais um passo significativo no sentido de validação da prática dos atos jurídicos online.

“Nosso próximo passo será a criação da AR- Autoridades Registradoras nas Seccionais e buscar parceria com o Judiciário para homologação da nosso ICP”, afirmou.

Veja o provimento

PROVIMENTO Nº 97, DE 2002

“Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas da Ordem dos Advogados do Brasil e dá outras providências”.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidos pelo art. 54, V, da lei 8.906/94, tendo em vista o decidido na Proposição nº 0013/2002/COP,

RESOLVE:

Art. 1º – Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas da Ordem dos Advogados do Brasil – ICP-OAB, que visa a assegurar autenticidade e integridade das informações transmitidas por advogados nela inscritos, relacionadas ao exercício profissional.

Art. 2º – A ICP-OAB compreende o conjunto estruturado de sistemas e equipamentos de telemática, adequados para emissão, validação, controle e revogação de certificados eletrônicos da OAB.

Art. 3º – A função de Autoridade de Certificação de Chave Raiz da ICP-OAB – AC Raiz, será exercida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; a de Autoridades Certificadoras – AC, pelos Conselhos Seccionais; e a de Autoridades de Registro – AR, pelas Subseções, no caso de autorizado em regulamento adotado pela respectiva Seccional.

Parágrafo único – A critério de cada Seccional, o Conselho Federal, mediante delegação, poderá atuar como Autoridade Certificadora, utilizando seus próprios sistemas e pessoal, cabendo à Seccional à função de Autoridade de Registro.

Art. 4º – Compete à Chave Raiz da ICP-OAB a emissão e o controle do certificado eletrônico raiz do sistema, bem como a certificação das Autoridades Certificadoras.

Art. 5º – Compete exclusivamente às Autoridades Certificadoras a emissão e o controle dos certificados eletrônicos dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como das respectivas Subseções.

Art. 6º – Compete às Autoridades de Registro, quando autorizadas a funcionar segundo regulamento da respectiva Seccional, promover a conferência pessoal dos advogados que manifestarem intenção de obter certificados eletrônicos da ICP-OAB.

Art. 7º – A chave privada da AC Raiz será de exclusivo controle e conhecimento do Presidente do Conselho Federal; a chave privada de cada Autoridade Certificadora, do respectivo Presidente do Conselho Seccional.

Parágrafo único – Fica autorizada a delegação da obrigação de guarda e uso das chaves privadas referidas neste artigo a funcionário integrante do quadro funcional da respectiva Autoridade, desde que realizada por ato formal com ampla publicidade.

Art. 8º – A AC Raiz e as AC deverão disponibilizar para acesso à distância e em tempo integral informações sobre os certificados por elas emitidos, com lista de certificados revogados e com prazos expirados.

Art. 9º – É finalidade exclusiva dos certificados eletrônicos emitidos no âmbito na ICP-OAB a comunicação eletrônica realizada no âmbito estritamente profissional, não se responsabilizando as Autoridades do sistema pelo seu uso ou aceitação para outra finalidade.

Art. 10 – A AC Raiz da ICP-OAB deverá adotar e dar publicidade à política de práticas de certificação do sistema. As AC deverão adotar suas próprias Declarações de Práticas de Certificação, observando as regras estabelecidas pela AC Raiz, e dando-lhes publicidade no âmbito de seu território.

Art. 11 – As Seccionais adotarão sistemas que preencham os requisitos mínimos de segurança do sistema, a serem definidos pelo Conselho Federal, provendo para que sejam dotados de transparência e auditabilidade, garantam a exclusividade do acesso à chave privada e tenham capacidade de atender a todos os usuários de sua área de abrangência.

Art. 12 – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões, Maceió, 23 de abril de 2002.

Rubens Approbato Machado, Presidente.

Sergio Alberto Frazão do Couto, Conselheiro Relator.

*publicado no DJ-1, de 02.05.2002, p. 539.

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