Tutela antecipada

Advogado critica opinião sobre antecipação de tutela em dinheiro

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2 de maio de 2002, 11h46

O advogado articulista Ricardo Tosto, no texto publicado no site Consultor Jurídico intitulado “Tutela antecipada dá dinheiro à vista para direito a prazo”, utiliza-se de subterfúgios político-jurídicos para justificar a crítica ao novo esculpido no artigo 273 do CPC. Razão não lhe assiste. Com efeito.

Não ficou bem clara a explicação dada no artigo, a respeito do porquê ter agora o recurso contra a antecipação dos efeitos da tutela antecipada, quando se tratar de medida ratificada em sentença de mérito, apenas o efeito devolutivo.

A explicação é simples e a idéia do legislador não foi a traduzida pelo articulista: é que tínhamos o problema de ver uma tutela antecipada (cunho interlocutório) ratificada em sentença, mas sem condições de execução imediata, pelo fato de albergar o recurso contra a sentença o efeito suspensivo. Ou seja, o juiz outorgava tutela antecipada antes e a ratificava na sentença: essa era a idéia do legislador, não causar injustiças.

A idéia com referência à tutela de dinheiro continua a mesma: SOMENTE SE PROVAR A PARTE UM DOS REQUISITOS RIGOROSOS DO ARTIGO 273 do CPC é que terá direito de haver o dinheiro, e isso sob pena de MULTA DIÁRIA-ASTREINTE (cominatória), sempre. Assim, se a parte considerada devedora entender que seu direito será albergado, deverá submeter-se ao crivo do risco de não pagar.

Aqui, o legislador teve em mente, claramente, o princípio da hipossuficiência: não castigar mais ainda o considerado frágil na relação jurídica, tendo de esperar anos e anos para receber seu dinheiro, se é que vai receber. A situação se inverte e há claro erro do articulista, quando de sua dicção, no quinto parágrafo de seu artigo, “in verbis”: “…no julgamento de mérito, o vencedor que já liberou o dinheiro por conta da tutela antecipada, não o consegue de volta. Esse mecanismo tem se revelado um instrumento de espoliação do patrimônio do réu, que se vê antecipadamente condenado, sem ao menos ser citado, nem tampouco ouvido. O que for decidido na sentença de mérito deixa de ser relevante”. “Data venia”, mais um esforço político-jurídico do articulista, pois:

a) se for vencedor no mérito, o mesmo que conseguiu a tutela antecipada, mais razão ainda teria para ter liberado antes o dinheiro;

b) se for perdedor, o que conseguiu liberar o dinheiro, A SITUAÇÃO APENAS SE INVERTE, ou seja, é o poderoso que terá de correr atrás do frágil, mas entendemos que essa situação é EXCEÇÃO, até porque a tutela antecipada não pode, como o articulista quer fazer acreditar, ser tratada como regra. PARA QUE O JUIZ OUTORGUE A TUTELA ANTECIPADA, TEM DE ESTAR CONVICTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 do CPC, que são muito mais rigorosos do que os requisitos da medida cautelar. Pergunta-se, qual o mal em se inverter os papéis? Por que o hipossuficiente NUNCA pode ter o direito de inverter esse papel, em nome do princípio da igualdade processual? Aqui age, também, o princípio da razoabilidade, ou seja, IMAGINE O NOBRE ARTICULISTA QUE ELE OU O MODESTO INFRA- SIGNATÁRIO TIVESSEM SIDO CITADOS OU “OUVIDOS”? IRIAM DEIXAR SEU “RICO DINHEIRINHO” PARA SER “ESPOLIADO” (linguagem do articulista)? Não. É por isso que o mecanismo se chama tutela antecipada, que na parte processual se parece com a liminar cautelar, ou seja, se se der ciência ao réu, ESSE IRÁ TORNAR INEFICAZ AQUELE PROCEDIMENTO, MANDADO SEU RICO DINHEIRINHO, por exemplo, para o Exterior, sem que ninguém soubesse.

Dizer que a sentença deixa de ser relevante é muito grave, pois justamente essa terá o condão de ratificar o decidido em tutela antecipada. Ao contrário, reiteramos que é exceção. Nesse passo também vemos a presença do princípio da mais valia: responsabilidade do magistrado, aliás, MUITA RESPONSABILIDADE DO MAGISTRADO POR SUAS DECISÕES, não fazendo, aliás, nada mais do que cumprir a Lei, a sua Lei Complementar 35/79 (ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL), não podendo conceber que generalizemos, também, a corrupção de juízes, como quis dar a entender o articulista, citando o caso PETROBRÁS.

E essa responsabilidade, na outorga da tutela antecipada, estender-se-á no proferimento da sentença de mérito em que deverá ter a humildade de retificar o erro cometido ou simplesmente mudar sua convicção por força de conjunto probatório posto nos autos, ou, então, a segurança e determinação de ratificar a tutela outorgada.

E AGORA SE FAZ A SEGUINTE PERGUNTA AO ARTICULISTA EM CONTRAPOSIÇÃO AO QUESTIONAMENTO FEITO POR ELE, A SABER: “…depois que a parte tem acesso ao dinheiro, não se tem a menor possibilidade de reavê-lo, posto que dinheiro se gasta, se consome, pode ficar escondido no colchão, pode ser trocado por dólares, pedras preciosas etc…”?

A pergunta que faço é a seguinte: E A PARTE DEVEDORA, QUE NÃO PAGA O VENCEDOR, LEVANDO-O A UMA DEMORA DE ANOS E ANOS PARA RECEBER SEU DINHEIRO? ISSO É JUSTIÇA? Os “assaltos” da Petrobrás, a que se refere o articulista, são exceções, e fruto de investigações no tocante a atividades de juízes, sua corrupção. E isso é exceção, que o articulista trata como regra. Se não é irreversível o vencedor ir atrás do seu dinheiro, por sentença de mérito, porque se entender ser irreversível o contrário??? É UM CONTRA-SENSO.

Então, os “tubarões” podem ficar com seu rico dinheirinho, pagando grandes advogados para recorrer, recorrer, recorrer, recorrer, recorrer, recorrer, ficando ÀS VEZES MAIS DE TRINTA ANOS PARA RESOLVER-SE UMA QUESTÃO, SEM ÊXITO. Alguns exemplos: os casos dos Fuscas do Dr. MALUF, vários casos do DNER na Justiça Federal que ficaram parados por anos a fio, mais de trinta, de quarenta anos, os casos de pagamento de precatório, casos de empresas levadas a falência pelo fato de não receberem de empresas que, impetrando concordatas, ou mesmo auto-falências, ou outros procedimentos fraudulentos, e ficam anos a fio com bons advogados para recorrer, recorrer e recorrer, levam pessoas de bens, trabalhadoras, à ruína, SEM SE PREOCUPAR COM ISSO.

O espírito do legislador, com a edição do Código do Consumidor, de Lei do Meio Ambiente, de Leis de Proteção ao Hipossuficiente, novo Código Civil, a entrar em vigor em 2.003, sendo as inovacões do próprio CPC uma mostra de que OS TEMPOS MUDARAM. Hoje, não se tem mais motivo para aceitar que o rico fique com o dinheiro quanto tempo seus advogados consigam, com recursos e mais recursos, PROTELAR PAGAMENTOS DEVIDOS E LEGÍTIMOS A HIPOSSUFICIENTES NA ESCALA TÉCNICA, ECONÔMICA. E isso quando os próprios ricos, poderosos, não compram peritos inescrupulosos para SUPERAVALIAREM BENS DADOS EM GARANTIA, EM EXECUÇÕES QUE CONSEGUEM PROCRASTINAR POR OITO, DEZ ANOS.

Agora, quando o frágil na relação jurídica, material e processual, quando o hipossuficiente técnico, econômico, começa a conseguir a mudança de leis, pelo princípio evolutivo, OS PODEROSOS SE MEXEM, pois não aceitam perder a majestade, não aceitam que “pobres coitados”, muitas vezes, tenham direito de viver.

O CÓDIGO precisa mudar sim, mas dar ainda mais direitos ao hipossuficiente, ao frágil na relação jurídica material e processual, àquele que a lei da vida não soube preservar sua dignidade, sua auto-estima, devendo valer-se do Poder Judiciário para readquiri-la. E é isso que o articulista parece enfurecido. Que Deus nos ajude.

Leia o texto mencionado.

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