Cópia permitida

STJ rejeita pedido de indenização por cópia de petição inicial

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27 de junho de 2002, 11h35

Advogados podem copiar petições iniciais dos colegas sem precisar indenizá-los. A petição não está protegida pela legislação sobre direito autoral. Somente estará protegida se ficar comprovado que é uma obra literária.

O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou pedido dos advogados Jason Barbosa de Faria e Walmilton Cardoso Candaten contra o colega de profissão Eurijan da Silva Pimenta. Os três são de Brasília (DF). Faria e Candaten exigiam de Pimenta uma indenização por danos morais e materiais alegando que o colega plagiou uma petição inicial produzida pelos dois.

Pimenta contestou a ação. Alegou que a petição inicial não poderia ser considerada uma obra. Segundo o advogado, não existe previsão legal para a indenização requerida pelos colegas. Alegou ainda que “proibir-se a transcrição de textos técnicos representa impedir o crescimento intelectual de estagiários, magistrados, advogados e demais profissionais do Direito”.

A primeira instância acolheu parte do pedido e mandou Pimenta pagar os danos materiais. A Justiça rejeitou o pedido de danos morais por não terem sido comprovados. As partes apelaram. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios modificou a sentença para isentar Pimenta do pagamento da indenização. O TJ-DF reconheceu que Pimenta copiou o trabalho dos colegas. Porém, não ficou comprovado o prejuízo causado, segundo o TJ-DF.

Para a Justiça de segunda instância, a petição inicial, por ser um requerimento com indicação de fatos e citações das fontes jurídicas, “não é obra intelectualmente personalíssima, inovadora, ou capaz de privar a outrem de colacionar-se as mesmas fontes, e portanto fora do alcance da proteção dos direitos autorais”.

O Tribunal afirmou ainda que o processo é um instrumento pertencente ao Estado sendo pública a petição inicial, “tanto que não pode ser retirada pelo advogado, a pretexto de ser criação de seu espírito”.

Inconformados, os advogados recorreram ao STJ. Argumentaram que o julgamento de segundo grau teria violado a Lei 5.988/73 ao afirmar que a petição inicial, parte do processo, não é obra intelectual a ser alcançada pela citada lei. Também afirmaram que a indenização é devida pela simples cópia do trabalho, sendo dispensável a comprovação de prejuízo causado pelo plágio.

O ministro Ruy Rosado de Aguiar rejeitou o recurso e manteve a decisão de segundo grau. O relator destacou que a lei considera obras literárias – “os textos de obras literárias, artísticas e científicas”.

Segundo o ministro, “o fato foi praticado no exercício de uma atividade profissional, e assim com propósito nitidamente utilitário, hipótese em que se restringe a possibilidade de reconhecimento da criação literária, pois o redator está preso aos fatos, à doutrina e à jurisprudência, do que faz simples relato, seja porque fez a própria pesquisa, seja porque a encontrou feita por outrem, em livros, bancos de dados, revistas e outras fontes de informação hoje tão divulgados”.

De acordo com Ruy Rosado, “a presunção de qualidade criativa cessa quando se demonstrar que foi o objeto que se impôs ao autor, que afinal nada criou, pois na obra de destinação utilitária temos antes de mais essa função, e não uma função literária ou artística”.

Ruy Rosado destacou ainda que o trabalho advocatício só poderá ser protegido por direito autoral se após sua análise se concluir que, além do seu caráter utilitário, têm ainda um mérito particular que justifique sua classificação como obra literária. “Não basta a existência do texto, é indispensável que se constitua em obra literária”, concluiu.

Opiniões divergentes

O assunto é polêmico entre os advogados. O tema já era discutido em 1995 pelos profissionais no Jornal do Advogado. O advogado norte-americano Karl Jorda disse, em entrevista ao jornal, que aproveitar-se de argumentações de outro colega “é absolutamente natural e nada tem a ver com a utilização de uma patente industrial”.

O advogado Antônio Chaves discordou. “O raciocínio que o advogado desenvolve em defesa de seu cliente é propriedade dele e merece proteção”, disse. Para ele, citar o colega é normal. Mas “copiar um parecer elaborado pelo colega, um trabalho que foi remunerado pelo cliente para isso, é delito”, afirmou.

Processo: RESP 351.358

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