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OAB defende revista de preso depois de conversa com advogado

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27 de junho de 2002, 12h14

O presidente nacional da OAB, Rubens Approbato, reagiu à proposta do presidente Fernando Henrique Cardoso de submeter os advogados à revista nos presídios. Approbato afirmou que a classe não encara esse assunto como um privilégio, mas uma exigência da própria Constituição, e que não se deve genericamente responsabilizar o profissional pela infiltração de armas e telefones celulares nas prisões.

A OAB, lembrou, já se manifestou publicamente que não se opõe à revista eletrônica, tal como acontece nos aeroportos. E vai além: Approbato defende a revista no preso antes da audiência com o advogado e outra revista ao sair. Dessa forma, segundo ele, se o advogado passar qualquer objeto, a administração carcerária tomará conhecimento imediato. Esse procedimento não existe atualmente nos presídios.

Com relação ao advogado que se envolve com atividades ilegais do preso, Approbato lembrou que a Ordem tem sido implacável na aplicação das penas previstas em seu Código de Ética, entre as quais a perda do direito de exercer a profissão.

Leia a nota oficial:

Em face da manifestação do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, afirmando que os advogados, quando no desempenho de suas atividades profissionais, devem passar por revistas nos presídios, o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL vem a público para fazer a seguinte manifestação:

1 – A inviolabilidade dos atos e manifestações do advogado no exercício da profissão é preceito constitucional (artigo 133 da Constituição Federal), dela decorrendo, nos termos da lei, ser direito do advogado de (a) exercer com liberdade a profissão, em todo o território nacional; (b) ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações inclusive telefônicas e afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado; (c) comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis; (d) ingressar livremente nas prisões, mesmo fora da hora de expediente (CF. artigo 7., incisos I, II, III e VI-b, da Lei federal 8.906, de 04.07.1994). Trata-se de direitos constitucionais e legais, para o efetivo exercício profissional, e não de meras prerrogativas e menos ainda de privilégios. Esses direitos se voltam não para os interesses dos advogados, mas para o legítimo, eficiente, civilizado e pleno exercício da justiça, da liberdade e da cidadania. São direitos que se destinam aos jurisdicionados e aos cidadãos, para que tenham uma Justiça justa.

2 – Parece ao CONSELHO FEDERAL DA OAB óbvio que o Senhor Presidente da República, pelo compromisso assumido nos termos do artigo 78 da Constituição Federal, de manter, defender e cumprir a Constituição, de observar as leis, não tenha pretendido, com o seu pronunciamento, pregar a desobediência às normas constitucionais e legais positivas mencionadas no item anterior (artigo 133 da C.F. e dispositivos da Lei federal 8.906/94).

3 – Esclareça-se que o advogado, no exercício profissional, ao ingressar no recinto dos presídios, tem, como visto, o direito de fazê-lo livremente, não estando sujeito à revista nos papéis e documentos que porta em sua mala, que é extensão de seu escritório, e nem pode ser vexado à revista manual em seu vestuário. Nada impede, contudo, ter que passar por eventuais sistemas de alarme eletrônico ou raio-x, detectores de metais, como de hábito se faz em aeroportos. De outro lado, uma forma mais adequada para evitar desrespeito à lei ou à Constituição, e para se preservar a segurança dos presídios, onde inexistir o parlatório em que há separação com vidro de segurança, que o preso seja revistado antes da entrevista e em seguida ao término da mesma entrevista.

4 – De outro lado a revista pessoal, em qualquer cidadão, só se torna legítima se houver fundada razão, não ficando a critério da autoridade a busca pessoal de forma generalizada.

5 – A OAB e os advogados são os que têm mais tem lutado e contribuído na busca de uma política nacional de segurança pública que possa trazer ao país a tranqüilidade e a paz social.

6 – A OAB, no que concerne ao cumprimento dos deveres éticos e legais por parte dos advogados nada tem de corporativa, sendo implacável nas sanções disciplinares dos infratores, obedecidos sempre os princípios constitucionais de assegurar-se o direito ao contraditório e à ampla defesa.

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