Nova interpretação

STF derruba isenção de distribuidora de combustíveis

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26 de junho de 2002, 22h04

O plenário do Supremo Tribunal Federal cassou nesta quarta-feira (26/6) decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF/RJ), no Rio de Janeiro, que isentou a Macom Distribuidora de Petróleo Ltda do recolhimento de PIS e Cofins, até não ser mais cabível recurso judicial.

Não é a primeira vez que o Supremo analisa o caso. O presidente da casa, ministro Marco Aurélio, no dia 17 de novembro do ano passado, indeferiu o pedido da União em um processo de Suspensão de Segurança (SS 1.962) e manteve a decisão do TRF/RJ, favorável à Macom.

Inconformada, a União impetrou nova ação no STF. Dessa vez, foi um Mandado de Segurança (MS 24159) contra a decisão do presidente da Casa. Esse é o processo que foi levado a plenário pela relatora, a ministra Ellen Gracie.

Por ser a autoridade impetrada, o ministro Marco Aurélio passou a presidência do julgamento ao ministro Ilmar Galvão.

A relatora, em questão de ordem, invocou a necessidade de admitir um meio processual, o Mandado de Segurança, para revogar decisão do presidente da Casa, o que, até agora, não era aceito pela jurisprudência.

Ellen Gracie argumentou tratar-se de caso excepcionalíssimo. Descreveu a atuação da Macom perante a Justiça, que ajuizou Mandados de Segurança semelhantes em três localidades diversas. Isso teria sido feito com a finalidade de que uma delas acatasse sua pretensão. Quando a distribuidora não conseguia a liminar, desistia da respectiva ação. Isso aconteceu perante varas da Justiça Federal em Sorocaba e Campinas, mas no Rio de Janeiro, a Macom obteve sucesso. A ministra Ellen descreveu esses atos da empresa como litigância de má-fé.

Ademais, explicou ela, a isenção da Macom teria acarretado graves prejuízos à ordem pública, com a falta de recolhimento das contribuições aos cofres públicos. Em razão do privilégio que obteve judicialmente, ela passou a comprar 50 milhões de litros de petróleo ao mês, contra os 3 milhões que comprava anteriormente. A relatora argumentou que isso ofendia o princípio da livre concorrência entre as distribuidoras.

A relatora defendeu que, mantida a decisão do TRF, não se poderia ter certeza de que, no futuro, caso perdesse em instâncias recursais, de que a Macom recolheria o PIS e Cofins devido durante todo o período em que ficou isenta.

Ellen Gracie demonstrou dados que poderiam levar a crer na fragilidade da Macom que, segundo consta, tem apenas três sócios: a sociedade Silver Fountain Group Limited, com sede nas Ilhas Virgens Inglesas que detém a grande maioria das cotas; e apenas dois brasileiros, que detêm cotas mínimas, mas por outro lado detêm grande poder na sociedade, sendo um responsável pela gestão financeira da empresa e o outro responsável pela gerência administrativa.

Tendo isso em vista, a ministra Ellen Gracie votou pela resolução da questão de ordem no sentido de que o tribunal analisasse o Mandado de Segurança.

A decisão não foi unânime nessa parte. O ministro Sepúlveda Pertence votou contrariamente, entendendo haver dissonância em relação à jurisprudência da Corte, e citou precedentes em que Mandados de Segurança foram indeferidos por atacar decisão judicial do Supremo.

“Não há de ser uma conveniência conjuntural que permitirá que o tribunal transija com a ordem processual”, afirmou ele. Sepúlveda Pertence foi o único voto vencido na questão.

Ultrapassada essa fase, a ministra votou pelo deferimento da liminar no Mandado de Segurança, e nessa parte a decisão do plenário foi unânime.

Além do ministro Marco Aurélio, o ministro Gilmar Mendes também deu-se por impedido para analisar a ação e não votou.

A Advocacia-Geral da União descreveu a mudança de entendimento como uma medida fulminante “para pôr um fim à indústria de liminares no caso da cobrança de contribuições sobre a produção de combustíveis”.

As primeiras liminares haviam sido concedidas pelos juízes Paulo Freitas Barata e Alfredo França Neto, da Justiça Federal do Rio de Janeiro.

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