Jornada ampliada

Jornada de trabalho pode ser ampliada sem pagamento de hora extra

Autor

25 de junho de 2002, 10h31

A ampliação da jornada de trabalho nem sempre significa que o trabalhador tem direito a ganhar hora extra. O entendimento é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou o pedido de pagamento de horas extras para um trabalhador do Rio Grande do Sul.

O empregado da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), Ivo Lazzarotto, foi enquadrado no cargo de operador de rádio e telefonia, com direito a uma jornada de seis horas diárias, em 1987. Em julho de 1991, a empresa colocou-o em outras funções, de natureza administrativa, e mudou a jornada dele para oito horas.

Lazzarotto alega que durante quase dois anos continuou enquadrado como operador de telefonia e, por isso, teria direito a receber as horas

excedentes à jornada especial de seis horas dos telefonistas. As duas

horas extras diárias compreenderia o período de julho de 1991 a

fevereiro de 1993, quando foi promovido a auxiliar administrativo e teve

oficializada a jornada ampliada.

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região), Lazzarotto trabalhava oito horas em atividade administrativa, para a qual não havia jornada reduzida. Ele teria direito a horas extras se

estivesse na função de telefonista, trabalhando oito horas, segundo o

TRT.

O trabalhador recorreu ao TST. Segundo ele, entre outras normas legais, o

artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho impõe mútuo

consentimento para a alteração dos contratos individuais de trabalho e,

ainda assim, “desde que não resultem, direta ou indiretamente,

prejuízos ao empregado”.

O TST entendeu que não houve alteração contratual unilateral em prejuízo a qualquer das partes. O recurso do empregado da CEEE foi negado com a aplicação do Enunciado 221 do TST. De acordo com essa súmula, interpretação razoável de preceito da lei, feita pela segunda instância, ainda que não seja a melhor, não possibilita a admissibilidade ou conhecimento de recursos pelo TST.

RR 738280/2001

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!