Jornada de trabalho pode ser ampliada sem pagamento de hora extra
25 de junho de 2002, 10h31
A ampliação da jornada de trabalho nem sempre significa que o trabalhador tem direito a ganhar hora extra. O entendimento é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou o pedido de pagamento de horas extras para um trabalhador do Rio Grande do Sul.
O empregado da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), Ivo Lazzarotto, foi enquadrado no cargo de operador de rádio e telefonia, com direito a uma jornada de seis horas diárias, em 1987. Em julho de 1991, a empresa colocou-o em outras funções, de natureza administrativa, e mudou a jornada dele para oito horas.
Lazzarotto alega que durante quase dois anos continuou enquadrado como operador de telefonia e, por isso, teria direito a receber as horas
excedentes à jornada especial de seis horas dos telefonistas. As duas
horas extras diárias compreenderia o período de julho de 1991 a
fevereiro de 1993, quando foi promovido a auxiliar administrativo e teve
oficializada a jornada ampliada.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região), Lazzarotto trabalhava oito horas em atividade administrativa, para a qual não havia jornada reduzida. Ele teria direito a horas extras se
estivesse na função de telefonista, trabalhando oito horas, segundo o
TRT.
O trabalhador recorreu ao TST. Segundo ele, entre outras normas legais, o
artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho impõe mútuo
consentimento para a alteração dos contratos individuais de trabalho e,
ainda assim, “desde que não resultem, direta ou indiretamente,
prejuízos ao empregado”.
O TST entendeu que não houve alteração contratual unilateral em prejuízo a qualquer das partes. O recurso do empregado da CEEE foi negado com a aplicação do Enunciado 221 do TST. De acordo com essa súmula, interpretação razoável de preceito da lei, feita pela segunda instância, ainda que não seja a melhor, não possibilita a admissibilidade ou conhecimento de recursos pelo TST.
RR 738280/2001
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