Fisco de olho

STJ manda sócios pagarem receitas omitidas em declaração de empresa

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25 de junho de 2002, 10h12

O Fisco pode cobrar dos sócios (pessoas físicas) o Imposto de Renda relativo a receitas omitidas na declaração da empresa (pessoa jurídica). A cobrança pode ser feita com base na presunção da distribuição dos lucros. O entendimento unânime é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Para os ministros, “a presunção, com força na fiscalização da Administração Tributária, de que os lucros auferidos foram distribuídos aos sócios, ou ex-sócios, da pessoa jurídica, é juris tantum (presunção legal que prevalece até prova em contrário)”. Por isso, segundo os ministros, se os sócios não questionam a omissão apontada pelo Fisco, a arrecadação pode ser feita com base na presunção de distribuição dos lucros.

De acordo com os autos, Teresinha Brambila Lumertz e mais quatro sócios da Distribuidora de Bebidas Medianeira Ltda entraram com uma ação contra a União. No processo, os sócios tentavam anular um débito fiscal lançado pela Delegacia Regional da Receita Federal em Porto Alegre contra os cinco. A Delegacia autuou a distribuidora de bebidas constatando uma omissão de receitas. Também autuou os sócios para efetivarem o pagamento dos débitos.

Segundo Teresinha Lumertz e os quatro sócios, a cobrança estaria supondo a distribuição automática do lucro da empresa e efetuando uma tributação reflexa, pois o Fisco não teria feito “nenhuma referência quanto à efetividade da obtenção dos ganhos pelos autores, na convicção de que a presunção legal é suficiente e peremptória”, o que estaria incorreto.

A primeira instância negou o pedido por entender que “pode ocorrer a tributação reflexa nas pessoas dos sócios, pela presunção de distribuição dos lucros”. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O TRF afirmou que “se houve receita da empresa, algum destino tem de ter sido dado a esta receita: ou pagamento de despesas, ou incorporação ao patrimônio, ou distribuição aos sócios”.

“As despesas já são deduzidas na declaração de imposto de renda. O patrimônio declarado pela empresa não dá conta da incorporação dos valores. Logo, só resta presumir, legitimamente, que os valores assim como foram recebidos pela empresa sem lançamento contábil, foram, também, sem lançamento distribuídos aos sócios”, afirmou a decisão.

Inconformados, os cinco sócios recorreram ao STJ. Alegaram que as decisões anteriores teriam violado o artigo 43 do Código Tributário Nacional. De acordo com o recurso, o CTN exigiria, para fins de incidência do imposto de renda, a disponibilidade econômica ou jurídica dos valores que formaram a base de cálculo do tributo, o que não teria sido demonstrado pelo Fisco.

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, manteve as decisões de primeiro e segundo graus. Para o ministro deve haver incidência do imposto nos rendimentos dos sócios. O relator destacou que a legislação tributária admite a apuração do lucro via arbitramento e, no processo em discussão, ficou comprovado que o Fisco “através de regular fiscalização tributária, demonstrou a omissão de receita da pessoa jurídica da qual os recorrentes são, ou foram, sócios”.

Além disso, segundo o ministro, não há no processo questionamento das provas do Fisco de que efetivamente ocorreu a omissão de receita. “É verdade que a fraude não pode ser presumida. Mas, repita-se, no caso, foi comprovada”, ressaltou o relator.

Segundo Fux, “havendo prova de que houve omissão de receita por parte dos sócios da empresa, não tendo sido tal prova impugnada em nenhuma fase processual, como estão acordes sentença e aresto recorrido (decisão do TRF), e havendo permissão da legislação tributária no tocante ao lançamento por arbitramento, não exsurge qualquer afronta à lei, especialmente ao artigo 43 do CTN”. O ministro ressaltou ainda que “a possibilidade do autolançamento fundamenta a denominada tributação reflexa como meio hábil de coibir a sonegação”.

Processo: RESP 397.992

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