Fim da estabilidade não impede busca de indenização pelo acidentado
25 de junho de 2002, 11h21
O fim do prazo de um ano previsto na legislação (art. 118 da Lei nº
8.213/91) para a estabilidade provisória do profissional que sofre
acidente no trabalho não impede a busca de indenização correspondente ao desligamento indevido. O posicionamento, defendido pelo juiz convocado Alberto Bresciani, serviu para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantir o pagamento de indenização trabalhista a um montador paulista. Ele foi demitido um dia após retornar de uma licença médica mas somente ingressou na Justiça mais de doze meses depois do período de estabilidade que tinha direito.
Depois de ter contraído leucopenia (redução dos glóbulos brancos no sangue), o montador Adilson dos Santos Batista manteve-se afastado do emprego entre 2 de junho de 1986 e 20 de outubro de 1994, em licença médica custeada pela Previdência Social. Recuperado da enfermidade, o emprego foi desligado pela Enesa Engenharia S/A no dia seguinte ao seu retorno (21/10/94).
Sob o entendimento de que teria direito a uma estabilidade provisória
de 12 meses, contados a partir da data de seu retorno ao trabalho
(20/10/94), Adilson ingressou com uma reclamação trabalhista na 2ª Junta
de Conciliação e Julgamento (JCJ) de Cubatão (SP). Na ação proposta em
maio de 96, o montador requereu a reintegração aos quadros da empresa ou os salários correspondentes ao período anual, assim como seus reflexos sobre as férias, 13º salário e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Para tanto, tomou como base o texto da Lei nº 8.213/91, que prevê a chamada estabilidade acidentária aos segurados do INSS.
“O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo
mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na
empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”, dispõe o art. 118
da Lei nº 8.213/91.
Apesar do texto legal, o órgão de primeira instância trabalhista julgou
a reclamação como improcedente, uma vez que Adilson só teria procurado o Judiciário após o término do prazo de um ano da estabilidade
acidentária. De acordo com a JCJ de Cubatão, o comportamento do
trabalhador correspondeu a uma renúncia ao direito de permanecer na
empresa e às verbas salariais a que teria direito.
“O espírito da Lei é garantir ao trabalhador a manutenção de seu emprego e não criar uma simples indenização pelo acidente de trabalho por ele sofrido”, afirmou a sentença.
O entendimento, contudo, foi modificado pela 1ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP), que concedeu recurso
ordinário ao montador, garantindo-lhe a indenização e os reflexos
financeiros correspondentes. Segundo o TRT-SP, o prazo para propor a
ação não se confunde com os doze meses da estabilidade
acidentária.
“O fato de ter ingressado em juízo após o decurso do prazo de sua reintegração não torna indevida sua pretensão, isto porque a responsabilidade do empregador é objetiva e também porque o instituto
da prescrição permite ao trabalhador pleitear seus direitos em certo
lapso de tempo”, afirmou o órgão de segunda instância. O posicionamento foi mantido pelo TST, que examinou um recurso de revista da empresa.
“O fato de haver-se esgotado o prazo de garantia de emprego a que alude o art. 118 da Lei nº 8.213/91, quando do ajuizamento da reclamação trabalhista, por si, não suprime o direito do trabalhador, eis que o exercício da ação seja facultado ao longo dos prazos de que cuida o inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal”, afirmou o juiz convocado Alberto Bresciani ao citar o prazo constitucional de “cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato” como a regra de tempo a ser observada para o empregado buscar seus direitos na Justiça do Trabalho.
RR 520222/1998
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