Atribuições distintas

Técnicos do Tesouro não podem receber aposentadoria de auditores

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24 de junho de 2002, 11h31

Aposentados como Técnicos do Tesouro Nacional não têm o direito de receber o equivalente à remuneração dos auditores fiscais. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto por Marilene Magalhães Pinto e mais 38 aposentados contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Os ex-funcionários do Tesouro Nacional pertenciam à última classe do cargo de técnico do Tesouro Nacional na época da aposentadoria. Para os ex-funcionários, de acordo com o artigo 192 da Lei 8.112/90, eles deveriam ter sido aposentados com proventos correspondentes à classe imediatamente superior a que se encontravam na época da aposentadoria. Assim, eles deveriam receber remuneração equivalente a de auditor fiscal.

A Secretaria de Administração Federal da Presidência da República entendeu ser incabível a aplicação das disposições contidas no artigo 192. Alegou “que o artigo é destinado a servidor ocupante de uma única carreira, não sendo possível aos aposentados ocupantes da carreira de técnico passar à carreira de auditor fiscal”.

Os aposentados entraram com ação contra a União. A primeira instância condenou a União. A União apelou. O TRF da 4ª Região deu provimento ao recurso. Segundo o TRF, “o reconhecimento de tal direito significaria, em última análise, conceder-lhes, por via oblíqua, na inatividade, ascensão funcional para cargo de carreira distinta”.

Os aposentados entraram com recurso no STJ. Argumentaram que “a vantagem postulada é deferida tão somente àqueles que estão se inativando e, em similitude com os militares, implica em reconhecida promoção pelo tempo de serviço integralmente prestado à União”.

O relator do recurso, ministro José Arnaldo da Fonseca, considerou que a natureza das atribuições é bem distinta. “Constatando-se que os ocupantes de ambos os cargos não exercem a mesma profissão ou atividade, não há que se falar em cargos de mesma carreira para fins especificados, por isso que não se verifica a alegada violação ao dispositivo citado”, ressaltou o relator.

RESP 433.915

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