Conflito resolvido

Justiça trabalhista garante direito de suplente da Cipa à estabilidade

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24 de junho de 2002, 13h21

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade temporária no emprego ao membro suplente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). A decisão unânime confirmou o entendimento firmado pelo enunciado nº 339 do TST. Um trabalhador havia entrado com recurso de revista contra o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.

Segundo o TRT-SP, o empregado da firma Equipamentos Villares não teria direito à estabilidade no trabalho, por ter sido escolhido somente como membro suplente da Cipa. Para o TRT-SP, o benefício garantido pelo enunciado do TST só poderia ser estendido ao trabalhador se o mesmo ocupasse um cargo de direção na Comissão.

De acordo com o TRT-SP, houve uma demora injustificada do trabalhador em propor a ação judicial para garantir sua estabilidade no emprego. O ex-empregado foi demitido em novembro de 1990 e ajuizou a ação na Justiça do Trabalho em outubro de 1992.

O juiz do TST, Alberto Bresciani, entendeu que não teria havido a caracterização de decisões judiciais divergentes. Diante da ausência deste requisito, essencial para o exame de um recurso de revista, conforme o artigo 896 da CLT, o juiz convocado optou por não conhecer do recurso.

Entretanto, os ministros Milton de Moura França e Renato de Lacerda Paiva modificaram a decisão da Turma. Segundo eles, o dispositivo da Constituição Federal que trata da estabilidade dos membros da CIPA não fixou um limite de tempo para o exercício do direito de ação. O TRT-SP não poderia ter negado a estabilidade do trabalhador por “demora injustificada no ajuizamento da ação”.

O artigo 10, II, “a” das Disposições Constitucionais Transitórias impede a despedida arbitrária ou sem justa causa aos membros eleitos da CIPA, no período compreendido entre sua candidatura e um ano após o término do mandato. Por outro lado, o enunciado nº 339 do TST afirma que “o suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal”.

De acordo com a Quarta Turma do TST, caberá à Justiça do Trabalho paulista calcular a indenização do trabalhador com base nas verbas que deixaram de ser percebidas no período remanescente da estabilidade no emprego, além dos seus reflexos em parcelas como o 13º salário.

RR 493574/1998

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