Falhas humanas

Brechas das leis não justificam liberdade de criminosos

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24 de junho de 2002, 9h38

Era uma vez um homicida pedófilo que foi preso em flagrante pela polícia de São Paulo e, alguns dias depois, foi posto em liberdade por um juiz que entendeu irregular o flagrante. A prisão ocorrera cinco dias após o fato criminoso (ele violentou e matou um menino de 9 anos) e, diante do tempo transcorrido, não se poderia considerar que o agressor fora pego no momento do crime ou logo após a sua prática. Portanto, não havia flagrante.

O suspeito foi imediatamente solto, apesar de ser morador de rua e, consequentemente, não ter endereço fixo nem ocupação lícita, além de ser acusado de crime hediondo — nessas condições, dificilmente ele seria posto na rua por juiz mais cauteloso. Moral da história: alguns dias depois, esse indivíduo tentou fazer a mesma coisa com outro menino. Por sorte, um desconhecido que passava pelo local bateu com um pedaço de madeira nas costas do agressor e salvou a vítima. Mas o sujeito, comprovadamente perigosíssimo, fugiu. Provavelmente, já deve estar fazendo outras vítimas, pois o agressor sexual com o seu perfil é compulsivo. É um tipo semelhante ao “maníaco do parque”, que estuprou e matou muitas mulheres até ser preso.

Embora alguns tenham culpado o Código de Processo Penal pela soltura de um suspeito desse calibre, a lei não pode ser responsabilizada. A falha foi humana, isto é, do juiz. Quando um suspeito não tem endereço fixo nem ocupação lícita e apresenta alto grau de periculosidade, mesmo havendo falhas no flagrante, é de toda a conveniência a decretação da prisão preventiva, prevista em lei. Bastaria que o juiz tivesse adotado a medida certa para proteger a sociedade.

Outro fato recente, ocorrido no Rio de Janeiro, trouxe a mesma indagação: por que o traficante “Elias Maluco”, que estava preso, saiu por ordem da justiça? Ele é suspeito de ser um dos responsáveis pela morte do repórter de televisão Tim Lopes, que foi torturado, seccionado por uma espada, queimado e enterrado aos pedaços. Se o traficante tivesse continuado preso, talvez Tim não tivesse morrido.

O suspeito Elias havia cumprido pena por tráfico de drogas e estava detido preventivamente por outro crime hediondo, um seqüestro. O Tribunal de Justiça do Rio disse que concedeu um habeas corpus em favor do acusado, pondo-o em liberdade, porque ele estava encarcerado há quatro anos sem que o seu processo tivesse sido julgado. As razões do atraso, segundo a imprensa, foram as manobras da defesa e os adiamentos das audiências pela ausência do réu e das testemunhas de acusação, que eram policiais. Todos os problemas alegados, porém, poderiam ter sido evitados.

As manobras da defesa, sejam quais forem, não podem ser admitidas para impedir a aplicação da justiça. Percebendo isso, o juiz do processo pode e deve tomar as providências cabíveis, indeferindo solicitações protelatórias. Se o advogado do réu faltar a uma audiência, o juiz nomeia um defensor dativo e dá prosseguimento ao feito. Se as testemunhas de acusação não comparecem para prestar seus depoimentos sem justificativa plausível, o juiz deve determinar a condução coercitiva. A testemunha vai à força. Se o réu preso faltar à audiência, a culpa pode ser da indisponibilidade de escolta policial para levá-lo ao Fórum. A falha é da Secretaria da Segurança Pública, mas uma intervenção direta do juiz pode ajudar a sanar o problema.

Por fim, se a pauta da Vara está superlotada e, uma vez adiada a audiência a próxima vaga só surge dentro de um ano ou mais, então será preciso encontrar um horário extra e realizar a audiência o quanto antes, justamente com o fim de evitar o excesso de prazo para concluir a instrução. Nada disso depende de lei. A precariedade dos serviços do Estado não é culpa da legislação.

Os dois casos mencionados (há muitos outros semelhantes, infelizmente) causaram revolta na população porque os criminosos foram localizados e presos pela polícia, mas, em pouco tempo, estavam de volta às ruas. Logo em seguida, cometeram novos crimes graves. Percebe-se que a legislação, embora tenha brechas, não foi a principal responsável pelo que se passou. As falhas foram, acima de tudo, humanas. Teria sido perfeitamente possível manter os meliantes presos com as leis que temos. Em segundo lugar, a grande falha é do aparelho do Estado. Justiça sobrecarregada, falta de empenho na investigação e na punição de acusados perigosos, polícia sem escolta de presos, prisões superlotadas.

É uma forma de desviar a atenção do verdadeiro problema atribuir à legislação a responsabilidade pelo mau funcionamento do Estado. Criticar a lei é fácil, porque fazer uma revolução no papel todo o mundo pode. Escrever é simples, barato. Difícil é fazer funcionar o sistema depois de criado. Isso, até hoje, ninguém fez direito no Brasil.

Um bom “pacote antiviolência” deve conter medidas concretas com relação ao funcionamento satisfatório dos serviços públicos. É fundamental alocar recursos financeiros para custear o aprimoramento das Polícias e da Justiça. Por fim, vontade política de transcender o discurso para atingir a realidade social é imprescindível. O resto, é bobagem.

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    é procuradora de Justiça do Ministério Público de São Paulo, autora de vários livros, dentre os quais “A paixão no banco dos réus” e “Matar ou morrer — o caso Euclides da Cunha”, ambos da editora Saraiva. Foi Secretária Nacional dos Direitos da Cidadania do Ministério da Justiça no governo FHC.

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