Maus antecedentes

Justiça não reduz pena de condenado por latrocínio no Rio

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24 de junho de 2002, 10h56

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou pedido de habeas corpus ao balconista Carlos Augusto da Cunha. Ele foi condenado a 30 anos de reclusão, em regime integralmente fechado, por crime de latrocínio.

A defensoria pública do Estado pretendia reduzir a pena-base aplicada diretamente em seu máximo. Argumentou que o réu é primário, trabalhador e possui boa conduta na comunidade. Pediu também o reconhecimento da sua confissão no inquérito policial como atenuante. O pedido foi rejeitado pelo STJ.

De acordo com os autos, em junho de 1997, juntamente com mais dois acusados, Carlos assaltou o supermercado Bom Jour, no Rio de Janeiro. Durante o assalto dois funcionários morreram.

Segundo a defesa, o juiz justificou a elevação da pena pela circunstância da personalidade do réu ser voltada ao crime por notícias policiais momentâneas. “Sabemos que estas são muitas vezes fabricadas no momento pela imprensa e pela própria polícia e depois jamais são confirmadas”. A defesa pediu o ajustamento da pena “seguindo as normas comuns dos demais processos, por ser a melhor maneira de se estar fazendo a verdadeira justiça”.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido de revisão criminal. Segundo tribunal estadual, somente há decisão contrária à evidência dos autos quando a mesma não tem fundamento em nenhuma prova colhida no processo. “No juízo revisional o que a lei admite é constatação de prova nova e não a avaliação ou reavaliação de prova já discutida e apreciada por decisões em dois graus de jurisdição”.

A defesa recorreu ao STJ. O relator do recurso, ministro Jorge Scartezzini, afirmou que “a análise aqui da aplicação dos critérios de fixação da pena-base ou das causas de aumento, só se vê possível quando for manifesta ilegalidade ou explícita injustiça na decisão, como por exemplo a ausência de fundamentação”.

Segundo o relator, a fixação da pena baseou-se “nos maus antecedentes do réu, na sua personalidade voltada para o crime, na sua conduta social e nas conseqüências do delito”. Por outro lado, o STJ e o Supremo Tribunal Federal vêm entendendo que não ofende o princípio da presunção de inocência o agravamento da pena, por maus antecedentes, com fundamento em inquérito policial ou processo penal em andamento.

Quanto à aplicação ou não de atenuante por confissão espontânea, prevista no Código Penal, o ministro afirmou que o STJ “tem entendido reiteradamente que deve ser afastada a incidência da regra prevista no artigo 65 do Código Penal quando, nestes casos, a condenação estiver fundada em outras provas e não apenas na confissão do réu, como se deu no presente caso”.

Processo: HC 19.866

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