Contrato abusivo

TST julga ilegal redução de horas-aula fixadas em contrato

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21 de junho de 2002, 10h56

A União de Ensino Superior do Pará (Unespa) terá de pagar ao professor José Alberto da Cunha Neto as diferenças salariais decorrentes da redução da carga horária semanal de aulas estipulada em contrato de trabalho. A determinação é da Quarta Turma do Tribunal Superior. A sentença confirma entendimento do Tribunal Regional do Trabalho do Pará (8ª Região).

De acordo com a decisão, a instituição de ensino deve pagar as diferenças salariais, no período de maio de 1994 a janeiro de 1995, pela redução da carga semanal de 20 horas-aula para 15 horas-aula. Segundo o TRT, com essa redução, houve descumprimento do contrato de trabalho firmado com o professor em 1993.

O mérito do recurso apresentado pela instituição no TST não chegou a ser examinado pela Quarta Turma do TST em decorrência da necessidade do reexame de fatos e provas. Nesse campo, segundo o relator, juiz convocado Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, o exame feito pelo TRT-PA é soberano. O relator esclareceu que o próprio depoimento da representante patronal e os contracheques constituíram provas do processo.

De acordo com Bresciani, a tabela salarial do sindicato dos professores, que a Unespa considerou um documento estranho ao processo, serviu apenas como “demonstrativo das diferenças devidas, não como prova da existência de redução salarial, previamente constatada”. “Diante desse quadro, não há que se cogitar de violação dos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa”, concluiu.

O relator esclareceu que o caso também não se enquadra na exceção prevista pelo TST, estabelecida na orientação jurisprudencial nº 244, segundo a qual a carga horária estabelecida em contrato de trabalho somente poderá ser alterada unilateralmente pelo empregador quando ficar comprovada a redução no número de alunos, de tal forma que reflita na carga horária do professor.

RR 457095/1998

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