Reajuste fixado

TST fixa em 6% reajuste de motoristas de ônibus de São Paulo

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21 de junho de 2002, 10h47

O índice de reajuste salarial para os motoristas e demais trabalhadores do sistema de transporte rodoviário da cidade de São Paulo foi fixado em 6% sobre os salários praticados em maio de 2001 (data-base da categoria). A decisão foi tomada pelo presidente em exercício do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ronaldo Lopes Leal, durante o exame de um pedido reconsideração formulado pelo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo de São Paulo (Transurb).

Apesar da decisão alterar o percentual de reajuste dos rodoviários, o ministro acredita que ainda existe a possibilidade das duas partes alcançarem um acordo que evitar greve no sistema de transporte rodoviário a partir da próxima segunda-feira (24/6). “Faltou pouco para que se chegasse a um acordo”, disse.

O conflito trabalhista envolvendo as empresas e os trabalhadores do transporte coletivo de São Paulo chegou ao TST na forma de um pedido de efeito suspensivo proposto pelo Transurb. Na solicitação, a entidade patronal questionava o posicionamento adotado pelo TRT-SP em relação às cláusulas do dissídio coletivo.

Em 10 de junho passado, o presidente do TST, ministro Francisco Fausto, deferiu parcialmente o efeito suspensivo, mantendo o entendimento do TRT-SP sobre os principais pontos controversos do dissídio. Ficaram intactas as cláusulas impostas pelo TRT relacionadas ao salário normativo, reajuste salarial na data-base (fixado pelo TRT-SP em 8%), vale-refeição e assistência médica e odontológica.

Diante da iminência de uma paralisação dos trabalhadores pela implementação das mudanças, o presidente em exercício do TST, ministro Ronaldo Lopes Leal, promoveu duas reuniões de conciliação informais com o objetivo de evitar uma greve no transporte rodoviário paulistano. O acordo não foi alcançado e, em conseqüência disso, o ministro Ronaldo Lopes Leal reconsiderou a primeira decisão tomada sobre o efeito suspensivo e a modificou em um único ponto.

“Dessa forma, reconsidero o despacho apenas no tocante ao percentual de reajuste salarial, limitando-o a 6% (seis por cento), calculado sobre o salário-hora praticado no mês de maio de 2001, deduzidas as vantagens já concedidas no período entre 1º de maio de 2001 e 30 de abril de 2002”, afirmou o presidente em exercício do TST em sua decisão.

Leia o despacho do ministro

Requerente : SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PAS-SAGEIROS DE SÃO PAULO – TRANSURB

Advogado : Dr. Marcelo Pimentel

Requerido : SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES EM TRANSPORTE RO-DOVIÁRIO URBANO DE SÃO PAULO

D E S P A C H O D E R E C O N S I D E R A Ç Ã O

O Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de São Paulo re-quer a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto à decisão proferida pelo egrégio TRT da 2ª Região, nos autos da Medida Cautelar Inominada nº 90/2002.

O Exmo Sr. Ministro Presidente deste egrégio Tribunal, por intermédio do despacho exara-do às fls. 155/158, deferiu parcialmente o pedido, apenas determinando a suspensão das cláusulas impug-nadas cujo conteúdo contrariava a orientação pacífica e iterativa da Corte, consignada em Precedentes Normativos do Tribunal. Quanto ao reajuste salarial, o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Re-gião fixou um índice de correção de 8% (oito por cento), com fundamento em parecer de sua assessoria econômica.

Inconformado, o Sindicato-requerente peticionou às fls. 166/173, postulando, inicialmente, a reconsideração da decisão no tocante às Cláusulas 1ª (Salário Normativo), 14ª (Reajuste Salarial na data-base), 19ª (Vale-Refeição) e 65ª (Assistência Médica e Odontológica).

Alternativamente, para o caso de manutenção do teor do despacho, propugnou pelo recebimento do pleito como agravo regimental.

O Sindicato-requerido, por sua vez, por intermédio da petição juntada às fls. 174/175, re-quereu a extinção do processo, sob o argumento de que o acórdão referente à sentença normativa proferi-da pelo Tribunal a quo não teria sido ainda publicado, e, em conseqüência, ainda, não existiria recurso ordinário interposto.

Primeiramente, cumpre registrar que, se é facultada a execução imediata da sentença nor-mativa (art. 7º, § 6º, da Lei nº 7.701/88), em contrapartida deve-se assegurar à parte adversa a utilização da medida judicial pertinente a postular a suspensão da execução da decisão heterônoma antes mesmo da interposição do recurso ordinário cabível. Dessa forma, não há que se falar em extinção do processo ante a argumentação suscitada pelo Sindicato-requerido.

Por outro lado, quanto ao pleito do Sindicato-requerente, merece acolhida parcialmente, apenas no tocante ao percentual de reajuste concedido, visto mostrar-se singularizado quando em con-fronto com a média de percentuais concedidos por este Tribunal a título de reajuste salarial, conforme se depreende dos seguintes Precedentes Jurisprudenciais: RODC-682.711/2000; RODC-691.169/2000, RODC-739.818/2001, RODC-764.582/2001 e RODC-757.895/2001.

Dessa forma, reconsidero o despacho exarado às fls. 155/158, apenas no tocante ao per-centual de reajuste salarial, limitando-o a 6% (seis por cento), calculado sobre o salário-hora praticado no mês de maio de 2001, deduzidas as vantagens já concedidas no período compreendido entre 1º de maio de 2001 e 30 de abril de 2002.

Oficie-se ao Requerido e ao Presidente do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, encaminhando-lhes cópia deste despacho.

Publique-se.

Brasília, 20 de junho de 2002.

RONALDO LOPES LEAL

Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no exercício

eventual da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho

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