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Gestante que demora para avisar gravidez à empresa perde direito

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20 de junho de 2002, 11h13

A Constituição Federal prevê a garantia de emprego à gestante

desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto. Se a empregada for demitida nesse período, a empresa deve ser informada sobre a gestação. Caso contrário, não pode a gestante pleitear o pagamento dos salários do período em que seu contrato de trabalho esteve suspenso.

O entendimento é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso de Francisca de Souza Alcântara contra a empresa Embaixador Dream Indústria e Comércio Ltda. O TST manteve decisão do Tribunal Regional de São Paulo (2ª Região), que julgou indevidos os salários relativos ao tempo entre a demissão e a reintegração de Francisca.

A empregada foi demitida em agosto. Entretanto, a empresa somente foi comunicada da gravidez em fevereiro do ano seguinte. A empresa reintegrou-a imediatamente. Francisca entrou então na Justiça sustentando seu direito ao recebimento dos salários do período em que ficou sem contrato.

O TRT concluiu, porém, que a empregada não recebeu o salário por ter sido omissa e por ter demorado a tomar as providências relativas à sua reintegração. Por isso, não pode “se beneficiar da própria torpeza”. Francisca tentou então reverter a decisão no TST.

A relatora do processo, juíza convocada Lília Leonor Abreu,

considerou que a omissão da empregada como obstáculo à sua reintegração em data anterior à realizada. A matéria, portanto, é um desdobramento do direito à garantia de emprego, não se situando na literalidade do dispositivo da Constituição Federal que o prevê (ADCT, art. 10, II, b).

O voto da relatora foi seguido por todos os demais juízes. O presidente da Turma, ministro Rider Brito, ressaltou que não cabe à Justiça do Trabalho “premiar quem não quer trabalhar”.

RR 490539/1998

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