Acidente no trabalho

Empregado acidentado sem seqüelas também tem estabilidade

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20 de junho de 2002, 11h43

As vítimas de acidente de trabalho são estáveis no emprego durante

um ano subseqüente ao último recebimento do auxílio previdenciário.

De acordo com a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mesmo que o acidente não tenha provocado seqüelas, o trabalhador não pode ser demitido sem justa causa nesse período.

O relator do processo no TST, juiz convocado Alberto Luiz

Bresciani de Fontan Pereira, disse que a lei não condiciona a garantia

de emprego à existência de seqüelas do acidente. Ao contrário, afirmou, o direito é assegurado “independentemente de percepção de

auxílio-acidente” da Previdência. Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do TST assegurou indenização ao operador de máquina, Salvador Lemes da Silva Neto.

Em dezembro de 1994, a haste de uma máquina caiu sobre o polegar de sua mão esquerda. Ele recebeu auxílio previdenciário até janeiro de 1995, quando retornou ao trabalho. No mês seguinte foi demitido sem justa causa. Por isso, entrou com reclamação na Justiça contra a empresa por desrespeito ao período de estabilidade, de fevereiro de 1995 a janeiro de 1996.

O trabalhador recorreu ao TST depois de o Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região/SP) ter decidido que a estabilidade provisória, decorrente de acidente de trabalho, é restrita

ao trabalhador que apresenta seqüelas quando retorna às suas funções, depois de cessar o benefício previdenciário. Como Salvador Lemes não se enquadrava nessa situação, o TRT absolveu a empresa do pagamento de indenização.

O relator esclareceu que o auxílio-acidente pago pela Previdência Social, previsto na Lei 8.213/91, é concedido quando o acidente de trabalho ou a doença profissional resultou em seqüelas. Mas

a estabilidade provisória, prevista no artigo 118 da mesma lei, segundo ele, não depende da concessão desse benefício.

RR 422787/1998

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