STJ proíbe uso de precatório em atualização monetária
20 de junho de 2002, 16h43
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acatou recurso da prefeitura de Santo André contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. A prefeitura deveria pagar precatório complementar no prazo de 90 dias. Com a decisão, não precisa pagar a correção do valor.
O relator, ministro Milton Luiz Pereira, citou decisão do Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.098-1.
Nesta decisão, a complementação dos depósitos insuficientes deve referir-se a diferenças resultantes de erros materiais, aritméticos ou de inexatidões dos cálculos dos precatórios.
O então presidente do TJ-SP, Márcio Bonilha, determinou, em 1999, que a prefeitura complementasse valores referentes a precatório pago em ação de desapropriação de terras.
O magistrado se baseou no inciso VII do artigo 337, do Regimento Interno do TJ-SP. Segundo este item, compete ao presidente do TJ requisitar das entidades devedoras a complementação de depósitos insuficientes, no prazo de 90 dias.
A prefeitura de Santo André diz que a questão não se enquadra nas hipóteses citadas pelo STF como passíveis de complementação sem previsão orçamentária. O município alega que a insuficiência dos depósitos foi motivada por falta de atualização ou divergência nos critérios de atualização e não por erros materiais ou aritméticos.
Processo: RM 13.036
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