Chance perdida

STJ proíbe Caixa Econômica de cobrar multa de empresa falida

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20 de junho de 2002, 12h01

A Caixa Econômica está proibida de incluir a cobrança de multa no total da dívida da empresa Neopac Indústria e Comércio de Plásticos, cuja falência foi decretada em abril de 1994. A decisão unânime é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou inviável o recurso da CEF contra decisão da Justiça paulista.

De acordo com o relator do recurso, ministro Ari Pargendler, a CEF poderia ter exigido judicialmente o pagamento do débito, hipótese na qual a multa seria devida. “No entanto, deixou de fazê-lo e pela só habilitação do crédito não pode se valer da cláusula penal (multa contratual)”.

A empresa teve a falência decretada quando a sua dívida já estava vencida com a Caixa. A instituição, então, habilitou crédito para reaver a importância de CR$ 481,9 milhões (valores de abril de 1994), relativa a um contrato firmado com a empresa.

O crédito incluía multa de 10% prevista no contrato, conforme uma de suas cláusulas: “Se a CEF tiver que recorrer à via judicial, ainda que em processo falimentar ou concurso de credores, para haver o pagamento de seu crédito, terá direito a pena convencional de 10%, calculada sobre a totalidade da dívida, apurada na forma pactuada neste instrumento”.

A inclusão do crédito da Caixa no quadro geral de credores foi admitida. Entretanto, a cobrança da multa foi afastada na primeira instância da Justiça de São Paulo. De acordo com a sentença, a multa de 10% “não pode ser exigida diante do que dispõe o artigo 25 da Lei de Falências, aplicável no caso porque a multa foi prevista para a hipótese de cobrança em procedimento falimentar, o que não coaduna com sua natureza”.

A CEF recorreu. O TJ-SP confirmou a decisão. “Pouco importa que a obrigação tenha vencido anteriormente ao decreto da falência”. Para o tribunal estadual, a multa contratual foi fixada para burlar o disposto no artigo 23 da Lei de Falências, segundo o qual, “ao juízo da falência devem concorrer todos os credores do devedor comum, comerciais ou civis, alegando e provando os seus direitos”. Mais adiante, a lei também fixa que “não podem ser reclamadas na falência as despesas que os credores individualmente fizerem para tomar parte na falência, salvo custas judiciais em litígio com a massa”.

Inconformada, a Caixa recorreu ao STJ. O relator citou um precedente da Quarta Turma, no qual o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira afirmou: “Argumenta o recorrente que a multa contratual, também chamada de cláusula penal ou pena convencional seria devida se vencida a obrigação antes da falência, considerando o disposto no artigo 25 do DL 7.661/45. Ainda aqui, contudo, razão não lhe assistiria, consoante os magistérios de Miranda Valverde, Elias Alba e Rubens Requião, uma vez inocorrente o ajuizamento de ação judicial”.

Processo: RESP 136.927

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