História sem fim

OAB apóia Reginaldo de Castro no confronto com Gilmar Mendes

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20 de junho de 2002, 16h36

O Conselho Federal da OAB divulgou nota para desagravar o ex-presidente da OAB, Reginaldo de Castro, que travou intenso tiroteio com o ex-advogado-geral da União, Gilmar Mendes, ministro do Supremo Tribunal Federal a partir desta quinta-feira (20/6).

Ao questionar a reputação de Gilmar no Senado, Reginaldo foi confrontado com uma acusação antiga, em que se viu envolvido num rumoroso processo (arquivado) por compra de sentença judicial em Brasília (leia o teor das acusações, após a nota da OAB).

As acusações contra o advogado — de ter intermediado a compra de sentenças no Tribunal de Justiça do Distrito Federal – não foram provadas. Reginaldo de Castro encaminhou parecer do Ministério Público à revista Consultor Jurídico para esclarecer o caso.

No documento, o promotor José de Nicodemos Alves Ramos expõe os motivos pelos quais desistiu de oferecer denúncia contra Castro. O promotor concluiu que não há justa causa para o exercício da persecutio criminis in judicio. Ou seja, faltou condição material exigida pela lei para propor ação penal.

NOTA PÚBLICA

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, por seu Presidente Nacional e apoiado por seus ex-Presidentes que esta subscrevem, em face das afirmações feitas, em entrevistas jornalísticas, pelo senhor Gilmar Ferreira Mendes, após ter ouvido, em sessão pública realizada nesta data, o ex-presidente REGINALDO OSCAR DE CASTRO e ter debatido o assunto, deliberou, por unanimidade, vir a público para DECLARAR que:

a) – a OAB, mercê de suas históricas lutas institucionais, conquistou o respeito da sociedade brasileira, sobretudo pela constante e corajosa atuação dos advogados, nos momentos mais difíceis do autoritarismo, bem como ante a permanente vigilância contra a corrupção e os desmandos de maus administradores públicos. A ação cívica da OAB, por si só, autoriza a rejeição das iradas manifestações que, naquelas entrevistas, foram proferidas pelo referido senhor;

b) – o Conselho Federal entendeu que a atuação de seu ex-presidente, REGINALDO OSCAR DE CASTRO, nos episódios cuidadosamente examinados, foi correta e acima de qualquer suspeita, não restando dúvida quanto ao elevado padrão ético que marca a sua já longa trajetória pessoal, profissional e pública;

c) – inobstante cabíveis, no caso, providências de natureza judicial, a OAB decidiu, sem oposição do ex-presidente REGINALDO OSCAR DE CASTRO, por não as implementar, em homenagem a seu dever de contribuir para o equilíbrio e a harmonia das instituições, relegando a plano secundário eventuais destemperos de quem não sabe conviver com a liberdade e a independência da advocacia;

d) – RATIFICA, por fim, o seu apreço e respeito pelo advogado REGINALDO OSCAR DE CASTRO, repudiando as injustas agressões contra ele lançadas.

Brasília, 17 de junho de 2002

RUBENS APPROBATO MACHADO

Presidente Nacional da OAB

Membros Honorários Vitalícios

LAUDO DE ALMEIDA CAMARGO, JOSÉ CAVALCANTI NEVES, RAYMUNDO FAORO, EDUARDO SEABRA FAGUNDES, MÁRIO SÉRGIO DUARTE GARCIA, HERMANN ASSIS BAETA, MÁRCIO THOMAZ BASTOS, OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE, MARCELLO LAVENÈRE MACHADO, ERNANDO UCHOA LIMA

e IVAN ALKMIM

Presidente do INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS

Entenda o caso

O entrevero de Reginaldo Castro e Gilmar Mendes antecede o episódio da indicação do então advogado-geral da União para o STF. Mas, ao questionar a qualificação moral de Gilmar, por ter contra ele ações ajuizadas no exercício do cargo, Reginaldo se viu confrontado com incômodo processo em que se viu envolvido no passado. Leia mais a respeito do assunto, clicando aqui.

No episódio do processo, já arquivado, Reginaldo de Castro foi acusado de participar de um estranho comércio de sentença judicial. O juiz acusado foi punido administrativamente e afastado temporariamente do cargo. No processo judicial, porém, o Ministério Público pediu o arquivamento da matéria “à míngua de prova suficiente a embasar a condenação, não se vislumbrando a prática, por parte do magistrado de condutas típicas, antijurídicas e culpáveis, em sede administrativa ou penal”.

Leia o que disseram a respeito do assunto os juízes que atuaram no caso:

Desembargador Vicente Cernicchiaro

(…)

MÉRITO:

7- Grave, no meu entender, e o que ocorreu relativamente à ação reivindicatória proposta por Geraldo Alves da Silva contra Paulo R. Peres de Almeida e sua mulher.

O referido Geraldo depõe afirmando que o advogado Doutor Reginaldo Oscar de Castro o procurara e dissera que o Juiz solicitara quantia “equivalente ao preço de um Chevrolet-Opala de luxo, para que a ação chegasse a seu final”.


Não se olvide que o mesmo Geraldo, tempos depois, modificou essa versão. Há um fato a que empresto singular importância.

O referido advogado intimado para depor, buscando-se a verdade real, recusa-se a fazê-lo. Impetrou mandado de segurança, denegado, porem.

Os indícios devem ser invocados para esclarecer fatos conhecidos.

Estranha a recusa do advogado. Mais estranha ainda a atitude do juiz, que continua a mantê-lo como seu advogado, tanto que, na 2ª Turma Cível, em julgamento de que participei, o causídico compareceu com o magistrado e fez sustentação oral em apelação de interesse pessoal do defendente.

Acrescento: um dos advogados do ilustre juiz, neste processo, é o nobre genitor do Dr. Reginaldo.

A lógica menor ensina que, no caso, ocorre uma das três hipóteses:

a) Geraldo mentiu. O advogado e o juiz são vítima de calúnia.

b) O advogado traiu o juiz. Utilizara indevidamente o nome do magistrado.

c) Geraldo disse a verdade. Advogado e juiz receberam a vantagem.

Se ocorresse a hipótese a, o advogado teria o maior interesse em depor. Explicar. Se acareado com o depoente mentiroso. Tal não aconteceu. Ao contrário. Fugiu ao debate, à explicação, ao desmentido. Chegou a peticionar, declinando não querer a acareação.

Se ocorresse a hipótese b, o Juiz, por sua vez, teria interesse no depoimento do advogado. Não teria deixado o processo chegar ao ponto de julgamento sem que reclamasse prova tão significativa.

Chama a atenção que o advogado do causídico, no mandado de segurança referido é o mesmo advogado do Juiz.

Não compreendo, infelizmente, a resistência do advogado e a omissão do juiz.

Excluídas as hipóteses a e b, resta, lamentavelmente, a hipótese c. Sinto-me constrangido. Cumpre-me, contudo, por imperativo constitucional, extrair uma conclusão.

Concito o ilustre Juiz a reabrir o processo. Urge que a conclusão, hoje, data venia, evidente, no âmbito do conjunto probatório, possa, amanhã, ser modificado, ensejando alteração de eventual pena.

Agora, por mais que me esforce, e muito me esforcei, não consigo acolher a hipótese a ou a hipótese b.

A resistência do advogado e o beneplácito do juiz, constituem indícios veementes que consentem extrair a conclusão de que a hipótese c é verdadeira.

Acrescente-se importante circunstância. Geraldo foi o vencedor da demanda.

Não se fazem presentes, por isso, o rancor do vencido, a ira do prejudicado, o despeito do perdedor.

Mais uma vez as máximas da experiência. A parte bem sucedida na demanda não alimenta mágoa do Juiz. Investir, ao depois, há de existir fato significativo. Nada ocorre por acaso. Tudo tem motivo e finalidade. O segundo depoimento não está bem explicado. Certamente porque Geraldo foi advertido que incorrera também em crime.

Intriga-me, repito, a fuga do advogado, sem a repulsa do Juiz.

8- Estranho, de outro lado, que o MM. Juiz não haja declinado suspeição na ação de execução proposta por Edson Carvalho de Mendonça contra Paulo de Carvalho Xavier.

Impunha-se fazê-lo.

O arrematante era seu cunhado. Presume-se amizade intima, a teor do disposto no art. 135 do Código de Processo Civil.

Assim, Senhora Presidente, o contexto das provas não favorece o defendente. Insisto, particularmente, no caso de Geraldo Alves da Silva.

Acompanho, então, o eminente Relator, inclusive quanto à sanção disciplinar.

Desembargador Manoel Coelho

Está evidenciado pela pletora de fatos trazidos a conhecimento deste augusto Plenário que este Juiz tem mesmo irresistível vocação para associar-se com advogados.

No caso da ação reivindicatória proposta por Geraldo Alves da Silva, afluíram um sem numero de fatos indiciantes, todos bem sabidos, que, por sua convergência, verossimilhança e concludência, tornaram nítido que a sentença foi obtida pelo Autor mediante peita. De todos, três fatos são sobremaneira propiciadores dessa presunção: o de ter o advogado Reginaldo Oscar de Castro se negado à audiência perante a Comissão de Desembargadores, quando deveria ser o maior interessado em defender-se da imputação que Geraldo lhe fizera de hábil intermediário na prática do delito de corrupção; o da auto-confissão de Geraldo, noticiando o cometimento do crime de corrupção ativa e, finalmente, o fato de não ter-se abalado o Juiz com a notícia da venda de sua sentença pelo advogado Reginaldo de Castro, tanto que constituiu o escritório dele, através do pai, para patrocinar sua defesa neste processo.

Ora, se o Juiz fosse vitima da trama do Dr. Reginaldo, evidente que não admitiria o amparo de seu escritório profissional. Para mim, tanto quanto o foi para o eminente relator, Des. Carneiro de Ulhôa, ha indícios suficientes e veementes de autoria dos crimes de corrupção ativa e passiva, por obra e arte dos três mencionados personagens.


Há alguns anos passados, o Juiz Pedro Aurélio celebrou, com diversos causídicos, sociedade de advogados, sob o nome de ADVICE, sendo seu mais renomado parceiro o Dr. Arnoldo Medeiros da Fonseca Filho. Para não me alongar e atender a que o Tribunal sustentou já ter o Juiz respondido por esse fato – embora eu entenda que ele não respondeu pelas implicações funcionais decorrentes da empresa -, menciono apenas que o Dr. Arnoldo, enquanto sócio do Juiz, atuou em inúmeros processos de sua vara, sem que este cuidasse de afirmar suspeição, já que, evidentemente, tinha interesse no julgamento das causas em favor das partes assistidas por seu sócio, já que desse exercício adviria ganho para a ADVICE e, obviamente, para o Magistrado, como seu cotista.

Des. Carneiro de Ulhôa

(…)

9 – QUINTA IMPUTACÃO

9.1 – Prende-se à Ação Reivindicatória proposta por Geraldo Alves da Silva contra Paulo Roberto Peres de Almeida e s/m, processo que tramitou pela Quinta Vara Cível. Tal feito estava vinculado à Falência da Empresa Construtora Embramar S/A.

9.2 – O relatório-acusatório expôs inicialmente os fatos (fls. 347):

“Este processo tramitou pela 5ª vara cível e culminou por sentença do Dr. Pedro Aurélio Rosa de Farias, julgando procedente o pedido.

Ouvido no procedimento administrativo, o Autor presta longas declarações, noticiando como teve de pagar ao referido Juiz a quantia equivalente ao preço de um Chevrolet-Opala de luxo, para que a ação chegasse a seu final. O Autor ofereceu inclusive a cópia da sentença que lhe teria sido mostrada pelo advogado, Dr. Reginaldo Oscar de Castro, antes de proferida, para justificar que pudesse entregar o dinheiro. A sentença foi-lhe favorável.

Neste ponto, ainda há necessidade de algumas diligências importantes para a apuração do que se imputou, inclusive exame grafotécnico pelo Instituto de Criminalística, do Departamento de Polícia Federal.

É certa, no entanto, a amizade do referido Advogado com o Dr. Pedro Aurélio, segundo deflui de declarações.

Não se fez ainda oportuna a audiência do Advogado e sua acareação com o autor da demanda, Geraldo Alves da Silva, mas isso se dará em breve.

De qualquer modo, já se delineia imputação séria e grave, sobre a qual deverá pronunciar-se o Juiz.”

9.2 -E, na sessão administrativa de 15.12.87, esclareceu ao Plenário da Corte (fís. 394/397):

“Geraldo Alves da Silva, empresário, em seu depoimento de fls. 71/6 deste procedimento administrativo, formulou gravíssimas imputações ao advogado Reginaldo Oscar de Castro, que teria intermediado junto ao Juiz Pedro Aurélio Rosa de Farias a “venda” de sentença na ação reivindicatória que aquele propusera contra Paulo Roberto Peres de Almeida e sua mulher. O preço da transação teria sido de sete milhões de cruzeiros, em dezembro de 1983, quando a sentença foi exarada e favorável a Geraldo (fls. 77/82 deste procedimento). Segundo este, aquele preço era bastante para a compra, a época, de um automóvel Chevrolet-Comodoro, de quatro (04) portas.

Geraldo, em seu depoimento, descreve minudentemente o negócio celebrado através do Dr. Reginaldo. Suas declarações merecem ser cridas na medida em que ocuparia um dos dois pólos, do crime de corrupção, qual o do corruptor ativo. Logo, ao assumir tamanha responsabilidade penal, não se pode desprezar seu relato.

Cumpria, assim, a esta Comissão, apurar a veracidade do fato e até se o Dr. Reginaldo “vendera” o Juiz ou se transacionara mesmo em seu nome, já que seo intimamente amigos, como deflui de provas nestes autos.

O caminho a seguir, então, era o da oitiva do Dr. Advogado, pois ninguém melhor que ele para esclarecer as acusações delitivas de que fora alvo. Designou-se, pois, data para a audiência, já após enviada ao Juiz Pedro Aurélio cópia de todo o PA nº 2879/87, onde se encontram as declarações de Geraldo Alves da Silva.

Segundo o Dr. Reginaldo, teria sido ele consultado para fazer a defesa do Juiz, logo, e quase certo que tenha tomado conhecimento das aludidas increpações contra sua pessoa, o que facilitaria seu depoimento e a defesa.

Na data aprazada, regularmente intimado, o Dr. Reginaldo não compareceu, mas apresentou petição em que pretendeu lecionar aos membros da Comissão como expedir-se mandado para oitiva de alguém (fís. 306/9). Sob a invocação de pretensa irregularidade, já que não se declinara no mandado o nome do interessado neste PA nº 2.879/87, escusou-se de depor. Foi a única pessoa que agiu dessa maneira. Inúmeros advogados foram intimados por modo idêntico e não se esquivaram.

A Comissão teve o cuidado de não inserir no mandado o nome do Juiz investigado para não comprometer o sigilo das apurações e, especialmente, a fim de não expor o Magistrado a depreciações morais antecipadas e que poderiam ser injustas.


Apesar disso, designou-se nova data e expediu-se o mandado como desejara o Dr. Reginaldo. Mais esta vez ele se recusou a depor, ofertando a petição de fls. 326/8, pela qual indica escusar-se por sua condição de advogado, pela ética profissional e por ser patrono do Dr. Pedro Aurélio em ações e recursos alusivos a bens deixados pelo falecido pai deste.

Como o Dr. Reginaldo deliberou trazer pessoalmente cópias do requerimento a cada um de nós, decidimos reunir a Comissão e, à unanimidade, indeferimos o alegado impedimento para depor. Fizemo-lo porque o Dr. Reginaldo não seria ouvido como testemunha, mas como acusado da pratica de crime muito grave.

Evidente que a Comissão não poderia regatear-lhe a ocasião de rechaçar prontamente as imputações recebidas. Porém o Dr. Reginaldo preferiu omitir-se nas declarações, robustecendo a credibilidade da narrativa empreendida por Geraldo Alves da Silva. Responsabilidade sua, que não foi possível sobrelevar.

Apesar disso, fez-se a ponderação ao Dr. Advogado, bem assim a de que seria acareado com Geraldo e colhido material gráfico de ambos para determinação da autoria do manuscrito de fís. 82, mas ele se manteve inarredável em não contribuir de qualquer modo para a descoberta da verdade.

Sendo-lhe referido que tais fatos seriam registrados em ata e convidado a assiná-la, também se negou a fazê-lo.”

(…)

9.11 – A primeira indagação que se impõe e se o Dr. Reginaldo teve algum contato, a época da sentença, com Geraldo. Abstraídos os termos dos depoimentos de Geraldo, e a declaração extra-autos do Dr. Reginaldo, aqueles sempre afirmando haver pago ao Advogado para obtenção da sentença, vejamos o que disse a respeito o advogado constituído por Geraldo, na referida ação reivindicatória, o Dr. Raul Queiroz Neves (fls. 492):

“que não sabe o Depoente por qual motivo Geraldo Alves da Silva foi ao escritório do Dr. Reginaldo Oscar de Castro, na mesma data em que a sentença proferida no processo da ação reivindicatória fora publicada no Diário da Justiça; que não sabe se o Dr. Reginaldo Oscar de Castro, já naquela data da publicação da sentença, dispunha de cópia dela; (…) que o Dr. Reginaldo telefonou, quando na companhia do Geraldo Alves em seu escritório, telefonou ao Depoente; (…) que no dia seguinte, pela manhã, Geraldo Alves da Silva esteve com o Depoente, tendo-lhe apresentado um bilhetinho escrito pelo Dr. Reginaldo; que afirma que o tal bilhete fora escrito pelo Dr. Reginaldo porque conhece a letra do referido Advogado e, ademais, o Dr. Reginaldo posteriormente confirmou o envio do bilhete; que no bilhete o Dr. Reginaldo sugeria ao Depoente a interposição de embargos de declaração, visando a melhoria da verba honorária; (… fls. 493) que apenas recebeu do Dr. Reginaldo o pré-falado bilhete, mas não sabe informar se aquele Advogado possuía ou não cópia da sentença”.

9.12 – Parece-me inequívoco o contato entre Geraldo e o Dr. Reginaldo, tanto que aquele foi o portador do “bilhete” ao Dr. Raul. Esse contato ocorreu na data da publicação da sentença quando houve o telefonema a procura do Dr. Raul.

9.13 – Haveria razão para Geraldo procurar outro advogado, que não o seu patrono, na data em que a sentença era publicada? Evidentemente, não, a não ser que tivesse havido algum entendimento anterior entre a parte e esse outro advogado.

9.14 – Geraldo sempre afirmou a existência dos entendimentos com o Dr. Reginaldo, enquanto este resistiu ser inquirido pela Comissão e pelo Relator do processo, escudando-se na alegação do sigilo profissional e nas razoes enfatizadas na Declaração de fls. 1.138.

9.15 – Permito-me aqui um parêntese. Deixei de determinar a condução do Dr. Reginaldo, para depor depois de denegada a segurança na ação mandamental (MS nº 1624), tendo em vista que a imputação principal sobressaída do primeiro depoimento de Geraldo Alves da Silva – compra da decisão favorável na ação reivindicatória – ter sido retratada. A meu entendimento, não havia mais o que esclarecer pelos dois, no pertinente, fosse através de depoimentos ou acareação. Por outro lado, inexistindo nos autos formal negativa do Dr. Reginaldo de que não fora ele o autor do bilhete propondo a interposição de embargos declaratórios, esse fato me pareceu provado ante as declarações (iniciais e depois sob o crivo do contraditório) declinadas por Geraldo Alves e corroboradas pelo Dr. Raul Neves.

9.16 – O Dr. Reginaldo tomara conhecimento da imputação que lhe fizera Geraldo Alves conforme constou da ata de fls. 331. Ao que me parece há um equívoco quando se insiste na afirmação de que o advogado estava obrigado a depor. Desde o momento em que a Comissão “lhe ponderou que seu depoimento fora determinado não como testemunha, mas em razão das imputações que contra ele fizera Geraldo” podia o Advogado silenciar-se, ante o princípio geral insculpido no art. 185, do Código de Processo Penal, embora fosse obrigado a comparecer. Todavia, o silêncio nio caso implica admissão da imputação.


9.17- Resta então saber se o fato imputado e não contestado formalmente pelo Dr. Reginaldo, no que tange ao Dr. Pedro Aurélio, que sempre negou o recebimento da paga, subsiste depois da retratação manifestada por Geraldo.

9.18- Volvamos as declarações de Geraldo Alves, perante a Comissão:

“que certa feita, o Dr. Reginaldo Oscar de Castro encontrou-se com o declarante aqui no Forum e lhe disse que seria capaz de resolver o seu problema, perguntando ao declarante se ele queria que tudo fosse resolvido; que o declarante concordou com isso e ai os dois passaram a negociar o preço da solução de seus problemas; (…) que o declarante tinha convicção de que o dinheiro solicitado seria para o Dr. Pedro Aurélio, tanto que o Dr. Reginaldo afirmava sempre que acertaria com o Dr. Pedro Aurélio; (…) que só então o declarante levou os cinco milhões de cruzeiros, em dinheiro vivo, e entregou ao Dr. Reginaldo Oscar de Castro; que antes já o Dr. Reginaldo havia mostrado ao declarante uma cópia da sentença que seria assinada; que o declarante pagou cinco milhões de cruzeiros e no dia seguinte o Dr. Reginaldo disse ao declarante que a sentença já estava assinada pelo Dr. Pedro Aurélio, e estava mesmo.”

9.19- Há dois momentos nesse depoimento em que Geraldo afasta a possibilidade de que apenas supunha que o dinheiro fosse também para o Dr. Juiz: “o declarante tinha convicção de que o dinheiro solicitado seria para o Dr. Pedro e “o Dr. Reginaldo afirmava sempre que acertaria com o Dr. Pedro Aurélio.” Demais, segundo esse primeiro depoimento, “antes já o Dr. Reginaldo havia mostrado uma copia da sentença que seria assinada”, e somente após o pagamento dos cinco milhões é que foi a sentença assinada.

9.20- Portanto, diante de tão enfáticas afirmações, torna-se inaceitável a retratação de Geraldo Alves, quando no terceiro depoimento, perante mim Relator disse: “Que foi o Depoente que procurou o Dr. Reginaldo para interceder junto ao Juiz a fim de agilizar o seu processo (…) que reputava ser o dinheiro para pagamento dos honorários do Dr. Reginaldo”.

9.21- Ou que: “Pensou que o dinheiro seria para o Dr. Pedro Aurélio em face dos laços de amizade que havia entre ambos” e que “o Dr. Reginaldo sempre dizia que o dinheiro era pagamento de seus honorários” ou que “o Dr. Reginaldo nunca disse que o dinheiro seria para dividir com o Dr. Pedro Aurélio”.

9.22- Ou ainda quando, reafirmou (fls. 424): “Que o Dr. Reginaldo nunca disse que o dinheiro cobrado ao Depoente se destinava ao Dr. Pedro Aurélio; que o Depoente foi quem deduziu que seria para partir entre ambos”.

9.23- Geraldo não explica a retificação do sentido do seu primeiro depoimento, ratificado “integralmente” às fls. 330, após lhe serem lidas aquelas declarações. Se mentiu quando daqueles depoimentos haveria algum motivo. Esses motivos não foram mostrados ou demonstrados pela Defesa. Considere-se sobretudo que Geraldo obtivera em dezembro de 1983, por sentença do Dr. Pedro Aurélio, o buscado êxito na demanda. Por que iria investir, anos depois, aleivosamente, contra aquele que lhe propiciara a conquista do imóvel comprado? Por que iria denunciar e auto imputar-se o crime de corrupção depois de sepultada a demanda, correndo o risco de vir a ser processado criminalmente?

9.24- Essas indagações não respondidas, levam-me a convicção de que verdadeiras são as declarações primeiras de Geraldo Alves, não obstante as divergências quanto ao momento da entrega do bilhete, como acentuado pela Defesa (fls. 1447).

9.25- Por medida de cautela determinei a realização de perícia na cópia da sentença questionada, a par do original existente nos autos da ação. Concluíram os Senhores Peritos do Instituto de Criminalística do Distrito Federal, que o documento entregue por Geraldo (fís. 77/82) é cópia da sentença inserta às fls. 70/75 dos autos da ação 14.872, da Quinta Vara Cível (fls. 13 do apenso ) e equivalente à cópia inserida no Livro nº 1, de Registro de Sentenças da Quinta Vara Cível. Concluíram mais que o documento constitui-se de uma copia reprográfica (1ª folha da cópia) e cinco cópias a carbono (demais folhas da cópia da sentença). Na primeira folha – na cópia reprográfica-está aposta uma rubrica, rubrica esta original. Em face da simplicidade desse lançamento, não puderam emitir parecer conclusivo sobre a autenticidade dele (se seria realmente do punho do Dr. Pedro Aurélio) – fls. 14 do apenso nº 1-B.

9.26- Acentua a Defesa nesse passo que:

“Embora nada tenha comprovado a perícia como se viu, e possível, mesmo sem um resultado técnico conclusivo – na medida em que se supõe que por meio dela se buscava a constação do fato de haver o Sr. Geraldo Alves da Silva obtido o exemplar, que trouxe aos autos, antes da assinatura de seu original -, se chegar a resposta definitiva sobre a dúvida.

É que aquele exemplar só pode ter sido obtido após a assinatura do original, tanto que a sua primeira folha, apresentada em cópia xerográfica, contem a rubrica do Juiz, em tinta azul, cuja autenticidade fica aqui confirmada. E o que importa, na verdade, é que só se pudesse ter acesso a uma copia da sentença, após a assinatura de seu original, o que se deu.

Alerte-se, para encerrar, que, embora seja costume do defendente rubricar também as cópias das sentenças que profere, a falta dessa assinatura seria juridicamente irrelevante, nao constituiria nenhum ilícito, sendo, ademais, de comum ocorrência. Para comprovar a assertiva, poder-se-ia valer de quase uma centena de cópias de sentenças que, proferidas por outros ilustres Juizes, não contam qualquer rubrica e se encontram arquivadas nos livros do cartório da 5ª Vara Cível. A título de exemplo, fez juntar 8 (oito) exemplares, e mais 2 (dois) acórdãos do Eg. Supremo Tribunal Federal, igualmente sem a assinatura de seus eminentes prolatores (Docs. 139 a 148).”

9.27- A perícia não comprovou, e nem poderia fazê-lo, que a cópia fora fornecida a Geraldo antes de firmada pelo Juiz. Poderia a rubrica aposta na primeira folha da cópia insinuar que fora ela cópia entregue a Geraldo após a assinatura do original pelo Juiz. É certo. Acredito mesmo que Geraldo Alves possa ter se enganado quanto à data exata em que recebeu a cópia, pouco importando que o Dr. Raul Neves tenha afirmado que ele não lhe exibiu a sentença no dia seguinte ao da sua publicação, ou que a Dra. Divosana (fls. 534) admita que Geraldo tenha se assenhorado da cópia em uma de suas andanças pelo Cartório, pais ela-testemunha – cuidou de mera suposição.

9.28- Essas indefinições não abalam a certeza de que, pelos depoimentos de Geraldo e Raul Queiroz, o Dr. Reginaldo, sem figurar como Patrono do Autor, com ele manteve contatos sobre a causa. E, que no dizer de Geraldo esses contatos ocorreram antes de prolatada a sentença, para a qual pagara sete milhões de cruzeiros.

9.29 – Lamento, mas não posso deixar de afirmar que ponderáveis indícios remanescem das retratadas declarações de Geraldo Alves. A falta é grave e não poderia escapar ao crivo da egrégia Corte.”

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