Viagem perigosa

Estouro de pneu causa acidente fatal e Goodyear é condenada

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20 de junho de 2002, 10h49

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais mandou a Goodyear do Brasil Produtos de Borracha pagar 100 salários mínimos por danos morais para os filhos menores do ajudante de caminhão, Paulo Roberto Alves. Ele morreu por causa de um acidente provocado pelo estouro de pneu do caminhão em que viajava.

De acordo com os autos, Alves e o caminhoneiro José Raimundo de Castro trafegavam na BR 262 quando o pneu do caminhão estourou e provocou o acidente. Descontrolado, o veículo chocou-se com uma árvore. Castro dirigia o caminhão. Ele e seu ajudante morreram no acidente. Alves teve hemorragia interna, conseqüente de traumatismo abdominal.

Os filhos do ajudante de caminhão lembraram que o pneu foi adquirido cinco dias antes do acidente. O laudo do Instituto de Criminalística apontou como causa do acidente o estouro do pneu do caminhão.

A Turma julgadora acolheu em parte o pedido de indenização formulado pela viúva de Alves, que representa seus filhos menores no processo. A Justiça concedeu o pedido de indenização por danos morais somente para os filhos.

Os juízes consideraram que a viúva não tem direito de receber nova indenização. Em 1995, ela fez acordo extrajudicial com a empresa e recebeu indenização de R$ 20 mil. Segundo a Turma, o acordo não tem validade para os filhos porque foi celebrado sem a necessária fiscalização do Ministério Público, como prevê a lei.

O relator do recurso, juiz Saldanha da Fonseca, considerou que “a transação é nula em relação aos menores, posto que a norma violadora é de ordem pública”. De acordo com o juiz, “o art. 385 do Código Civil estabelece que o pai e, na sua falta, a mãe são os administradores legais dos bens dos filhos que se achem sob o seu poder”.

“Já o art. 386 institui uma restrição à regra geral, dispondo que não podem, porém, alienar, hipotecar, ou gravar de ônus reais, os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, exceto por necessidade, ou evidente utilidade da prole, mediante prévia autorização do juiz (art. 178, § 6.º, inciso II do CCB)”.

O voto do relator foi acompanhado pelos juízes Domingos Coelho (Revisor) e Paulo Cézar Dias (Vogal). A sentença modifica em parte a decisão da 2ª Vara de Pitangui, que havia rejeitado integralmente o pedido de indenização.

Apelação 355.753-7

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