Prazo extra

Embargos declaratórios penais têm prazo ampliado

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20 de junho de 2002, 19h36

O prazo para interposição de embargos declaratórios em decisões de foro criminal deverá ser ampliado de dois para cinco dias, conforme projeto de Lei (PL 970/99) aprovado ontem pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação.

A proposta, de autoria do deputado José Roberto Batochio (PDT-SP), modifica artigos do Código de Processo Penal. O embargo declaratório é um instrumento usado pelas partes para obter esclarecimentos de dúvidas ou omissões em decisões de processos criminais. De acordo com o relator da matéria, deputado Ibrahim Abi-Ackel (PPB-MG), o prazo de cinco dias iguala-se ao que é cumprido nos casos de processo civil, dando mais tempo às partes para o esclarecimento de dúvidas.

A matéria segue diretamente para o Senado Federal, já que tramitava na CCJR em caráter conclusivo.

Veja a íntegra do projeto:

PROJETO DE LEI Nº 970, DE 1999(Do Sr. José Roberto Batochio)

Modificam os arts. 382 e 619 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal -, alterando o prazo para oposição de embargos declaratórios.

(À COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA – ART. 24, II)

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º – Os artigos 382 e 619 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal -, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 382 – Qualquer das partes poderá, no prazo de cinco dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.” (NR)

“Art. 619 – Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de cinco dias, contado da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.” (NR)

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO:

Atualmente, o prazo previsto para a interposição de embargos declaratórios é de apenas dois dias, revelando uma exigüidade prejudicial à defesa dos interesses e direitos das partes envolvidas.

Quando da reforma do Código de Processo Civil, esse prazo foi fixado em cinco dias, em todas as instâncias, o que ainda é insuficiente para garantir a defesa plena, sobretudo quando os advogados têm banca longe dos Tribunais.

A própria Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso LV, dispõe que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

Sem dúvida alguma, um prazo muito exíguo para a interposição de recursos, sejam eles quais forem, interfere no contraditório e na ampla defesa, impedindo as partes de exercerem, de forma satisfatória, a defesa de seus direitos e interesses.

Assim, faz-se necessária a modificação do prazo previsto nos artigos 382 e 619, do Código de Processo Penal.

Para isto, contamos com o apoio de nossos ilustres Pares.

Sala das Sessões, em 19 de maio de 1999.

Deputado José Roberto Batochio.

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