Parto problemático

STJ: perda de filho não gera indenização por danos materiais

Autor

19 de junho de 2002, 11h48

A perda de um filho recém-nascido não gera indenização por danos materiais sob argumento de que a renda familiar pode ser diminuída no futuro. Somente pode causar danos morais. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Segundo os ministros, como o recém-nascido não contribui para a renda familiar, não fica caracterizado o prejuízo econômico dos pais.

De acordo com os autos, na tarde do dia 19 de janeiro de 1991, C.M., grávida de nove meses, chegou à Maternidade Santa Isabel, em São Paulo, para ter seu filho. Porém, teve dificuldades no parto, que não contou com a assistência dos médicos. O bebê somente nasceu no dia seguinte (20/1/91). O recém-nascido morreu no dia 21 de janeiro em razão de sofrimento intra-uterino causado pela complexidade do parto.

Os médicos que fizeram a necropsia do corpo afirmaram que a morte poderia ter sido evitada se os dois plantonistas, J.O.G. e A.H.F., tivessem cumprido seu juramento. Os médicos foram denunciados pelo Ministério Público e condenados a um ano e quatro meses de reclusão por homicídio culposo agravado pela inobservância de regra técnica da profissão. A condenação transitou em julgado.

C.M. resolveu entrar com uma ação contra os médicos para pedir indenização por danos morais e materiais pela perda do filho.

O Juízo de primeiro grau acolheu o pedido determinando o pagamento de uma indenização por danos morais de 300 salários mínimos. Por danos materiais, o valor foi fixado em R$ 11.440,00, tudo corrigido monetariamente.

Os médicos apelaram. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. Os médicos recorreram ao STJ. Porém, apenas o recurso de A.H.F. subiu ao STJ para julgamento.

O ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira acolheu apenas parte do recurso para isentar o pagamento de danos materiais. O valor dos danos morais foi mantido.

"A perda do filho recém-nascido causa sofrimento e dor à mãe e a todos os familiares, a atingir o patrimônio moral. Contudo, na esfera patrimonial, inexiste prejuízo a ser reivindicado pelos pais, porquanto a indenização por dano material, em forma de pensão, visa restabelecer a situação financeira anterior ao ato ilícito, recompondo a renda que não mais será auferida em razão da morte de quem a recebia. Sem a caracterização de um prejuízo econômico, não se indenizam os danos materiais", afirmou o relator, que citou decisões no mesmo sentido.

Em relação aos danos morais, Sálvio de Figueiredo disse: "Tenho que a quantia encontrada pelas instâncias ordinárias não se mostra abusiva. Ao contrário, mostra-se moderada, a contar sobretudo a negligência dos réus e o sofrimento pela perda de um filho recém-nascido em decorrência do parto".

Processo: RESP 402.874

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!