Confusão matrimonial

Casamento no exterior é válido mesmo sem registro no país

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19 de junho de 2002, 16h25

Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhecem casamento de brasileiro no exterior. Para o relator, o ministro Ari Pargendler, o casamento é válido e independe de homologação do divórcio do estrangeiro no Brasil.

A decisão do STJ foi em resposta ao recurso de uma professora brasileira E.S. contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Ela se casou, na Bolívia, com um italiano divorciado. Anos depois, casou-se com um militar brasileiro, também divorciado, no Rio de Janeiro.

Ao julgar ação movida pelo segundo marido, o Tribunal Estadual considerou nulo o casamento realizado no Brasil, posição mantida pelo STJ.

A professora casou-se com o militar em setembro de 1994, em regime de separação de bens. Quase três anos depois, ele entrou com ação de separação judicial com anulação de casamento. Ele alegou bigamia e falsidade ideológica. A defesa do militar disse que a mulher pretendia separar-se dele e queria a comunhão de bens.

O militar diz que, em 1966, a professora se casou com o italiano P.B., em Santa Cruz de La Sierra. Embora o militar soubesse do casamento anterior da professora, ela disse que havia se divorciado. Esta informação induziu o militar a erro essencial, fato também capitulado como crime no Código Penal.

O juízo primeiro grau do Rio de Janeiro julgou a ação improcedente, mas a sentença foi reformada no TJ-RJ. Ao julgar a apelação do militar, o Tribunal entendeu que como o casamento da mulher na Bolívia estava em vigor, o matrimônio no Brasil é nulo.

A defesa da mulher, então, recorreu ao STJ. Alegou que a decisão do TJ-RJ violou lei federal e opôs-se a outros julgados de outros tribunais brasileiros. Segundo afirmou, o casamento ocorrido na Bolívia em 1966 não teria validade no Brasil porque, na época, não existia a figura do divórcio no País.

De acordo com o relator no STJ, ministro Ari Pargendler, o recurso não pode ter seguimento. Para ele, o Tribunal estadual não violou qualquer lei, pois quando afirmou que a mulher havia se casado na Bolívia “num ato jurídico perfeito e acabado, foi no sentido de que o casamento de brasileira com estrangeiro divorciado, realizado no exterior, é válido e independe de homologação do divórcio do estrangeiro no Brasil”.

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