Tutela antecipada

Juiz determina bloqueio de títulos de R$ 2,7 bilhões do Banespa

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19 de junho de 2002, 16h34

O juiz da 15ª Vara Federal de São Paulo, Marcelo Mesquita Saraiva, determinou o bloqueio de títulos federais inegociáveis do Banespa de aproximadamente R$ 2,7 bilhões. A antecipação de tutela foi concedida para a Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo (Afabesp).

Os funcionários alegaram que o banco estava negociando esses títulos, o que não poderia ocorrer. Por isso, a associação entrou com a Ação Civil Pública para impedir que o Banespa negociasse os títulos federais.

A associação é representada pelos advogados João Roberto Egydio Piza Fontes e Telma Hirata Hayashida, do escritório Piza Advogados Associados.

De acordo com os advogados da associação, o Senado aprovou a Mensagem nº 106/97 e a Resolução nº 118/97 para a emissão dos títulos e criação de um Fundo de Pensão. A verba seria correspondente à dívida do Banespa com os funcionários a partir de 1988.

O Banespa chegou a criar um Plano de Complementação de Aposentadorias e Pensões. Porém, a maioria dos funcionários aposentados e pensionistas não aderiu ao Plano.

Segundo o juiz, é “inegável” que as disposições da própria Lei nº 6.435/77 e da Lei Complementar nº 109/2001 cobram eficácia “não somente aos que optaram pelo Plano de Complementação de Aposentadorias e Pensões, mas a todos os servidores do Banespa, aposentados ou não, alcançados pelo caput do artigo 87 do Regulamento do Pessoal do Banespa editado no ano de 1975″.

Saraiva considerou que é “impossível deixar de reconhecer que a complementação de aposentadorias e pensões deverá ser reajustada nos mesmos moldes dos títulos emitidos para custeá-la, sob pena de provocar enriquecimento sem causa do Banespa, cuja vedação erige-se em princípio de sobredireito e há muito consagrado”.

“Se não bastasse, inegável que aludida complementação reveste-se de natureza alimentícia, o que evidencia o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ainda mais se for considerada a avançada idade da maioria dos beneficiários pelo fato de já estarem aposentados ou serem pensionistas”, afirmou o juiz.

Processo nº 2002.61.00.011303-5

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