A virada

STJ reduz indenização de R$ 4 milhões em ação contra o Itaú

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18 de junho de 2002, 10h23

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu o valor de indenização em ação contra o Itaú por considerá-la absurda. O Tribunal de Justiça de Tocantins havia arbitrado a indenização em R$ 4 milhões. O STJ, por unanimidade, reduziu o valor para R$ 20 mil para cada um dos autores da ação com base em jurisprudência da própria Corte.

De acordo com os autos, em 1994, Jeromita Pires de Freitas, pecuarista da cidade de Gurupi (TO), foi procurada pelo amigo Raimundo Rosal Filho para ser avalista em uma Cédula de Crédito Rural a favor do Banco Itaú no valor de R$ 55.000,00. O vencimento originário seria para 30/11/95 mas foi prorrogado para 8/1/97. Tempos depois, ela foi avisada que Raimundo Rosal estava movendo contra o Itaú uma ação de securitização.

No início de 1997, Jeromita pediu ao Banco Bandeirantes S/A financiamento para a aquisição de um veículo utilitário. O banco negou sob a alegação de que havia uma restrição de crédito em virtude do aval feito. A agência da Fiat de Gurupi também lhe recusou um crédito para financiamento de automóvel em razão do seu nome estar inscrito na Serasa. “A inserção do nome de Jeromita no Serasa foi um ato absurdo, temerário. A dívida avalizada por ela está sendo discutida judicialmente, cuja antecipação fora concedida em liminar”, afirmou seu advogado.

Jeromita propôs, então, uma ação ordinária de indenização por danos morais cumulada com danos materiais. Raimundo Rosal já tinha ingressado em Juízo contra o Itaú com uma ação semelhante, pelo mesmo motivo, ou seja, o apontamento do seu nome ao cadastro negativo da Serasa.

O banco pediu a reunião das ações propostas em separado para que fossem decididas simultaneamente com a finalidade de evitar sentenças contrárias. “Os nomes do devedor principal e da avalista foram apontados ao Serasa porque, no vencimento da operação, a mesma restou impaga, mesmo após duas prorrogações anteriores, solicitadas e concedidas pelo credor. O apontamento dos nomes dos devedores ocorreu em conseqüência do inadimplemento da obrigação. E a avalista é devedora solidária e responsável pelo pagamento da dívida em sua totalidade”, destacou a defesa do banco.

A sentença de primeiro grau julgou ambas as ações procedentes em parte. A Justiça concedeu indenizações de R$ 200.000,00 para Raimundo Rosal Filho e R$ 150.000,00 para Jeromita Pires, atualizados a partir da data da sentença. As partes apelaram. O TJ-TO acatou o recurso dos autores e majorou o valor da indenização em vinte vezes o valor do título. Assim, o valor da indenização ficou em R$ 4 milhões.

Inconformado, o Itaú interpôs recurso no STJ reclamando do valor fixado para a indenização, “porquanto é direito da instituição levar o nome dos devedores ao Serasa”.

O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Júnior, acolheu o recurso para diminuir o valor da indenização. Ele considerou que os danos descritos no processo são, na verdade, de natureza moral pois, salvo no caso da não obtenção dos empréstimos para compra e conserto do veículo de Jeromita e o impedimento de dar aval à compra financiada pela esposa de Raimundo, não se pode disso se extrair um prejuízo material concreto.

“Exatamente por isso é que não vejo razão alguma para se fixar a indenização em montante tão elevado, verdadeiramente absurdo, e inteiramente dissociado da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça”.

O relator também ressaltou que a única variante para o ressarcimento do dano moral se refere ao fato de que o procedimento bancário se opôs a uma medida judicial que alongara a dívida objeto de cobrança. Segundo Aldir Passarinho Júnior, o Itaú agiu com negligência e imprudência mais graves, porém nada que justifique o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias.

Processo: RESP 399.723

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