Mídia e crime

Televisão contribui para incompreensão de normas jurídicas

Autor

17 de junho de 2002, 15h04

Já foi o tempo em que a mídia (televisão, rádio, jornais, sites, etc…) aparecia como a “mocinha” inocente e inofensiva na questão da criminalidade. O relacionamento entre elas já não pode continuar calcado em nenhum clássico e ambíguo discurso. É preciso reconhecer com todas as letras (doa a quem doer): há direta e indiscutível relação entre cigarro e câncer, entre pobreza/miséria e alguns delitos patrimoniais, entre riqueza e alguns delitos do colarinho branco (corrupção, crimes financeiros etc.) e também (e sobretudo) entre mídia e criminalidade.

No final de abril de 2002 o mundo todo tomou conhecimento (pela mídia!) do estudo de Jeffery Johnson e sua equipe, da Universidade de Columbia (EUA): de 1975 a 2000 foram pesquisados membros de 707 famílias e seus diários contatos com a televisão.

Conclusões incontestáveis (e bem sintetizadas por Drauzio Varella, Folha de S. Paulo de 4/5/02, p. E10): (a) quanto maior o número de horas diárias (diante da televisão), mais freqüente a prática de crimes violentos por esses telespectadores; (b) adolescentes e adultos jovens expostos à TV por mais de três horas por dia contam com probabilidade de praticar atos violentos cinco vezes mais em relação aos que assistem menos de uma hora; (c) o efeito deletério da violência na televisão atinge todas as faixas etárias, particularmente as crianças e os adolescentes; (d) todos os dados pesquisados apontam impressionantemente para uma conexão causal entre a violência na mídia e o comportamento agressivo das pessoas.

Como se vê, pelo poder que possui (simbólico e real), a mídia tanto pode ser útil para a prevenção do delito (quando o Código de Trânsito entrou em vigor – 22.01.98 – foi espetacular o salutar engajamento da mídia na sua correta divulgação – cf. artigo meu sobre isso no site www.ielf.com.br), como também pode cumprir um papel criminoso (por meio da mídia muitos crimes são cometidos: pornografia, estelionato etc.) e criminógeno (estímulo ao cometimento de crimes).

A mídia brasileira, sobretudo a televisada, seguramente já conta com uma enorme história de êxitos e de bons serviços prestados à nação, mas também já contribuiu e continua contribuindo (assustadoramente) para o empobrecimento moral, a degeneração dos costumes e a má-compreensão das normas jurídicas em geral. Ajuda bastante, em suma, a disseminar ignorância.

Recordemos o exemplo deplorável que se deu (e aqui vamos citar somente um deles) numa novela (a mais vista, aliás, no país): o atropelador num acidente de trânsito ficou imóvel e estupefacto e seu acompanhante disse: “foge, foge, vá embora para evitar o flagrante”.

Dentro do carro envolvido no acidente achava-se também uma criança. Eu assisti a essa cena degradante com dois filhos adolescentes e fiquei imaginando quantas outras crianças e adolescentes presenciaram a sórdida indução ao delito e à imoralidade naquele instante.

Do ponto de vista jurídico a aberração majestática e global reside no fato de que o Código de Trânsito ensina justamente o contrário do que foi dito: quem presta pronto e integral socorro à vítima logo após um acidente de trânsito não pode, por lei, ser preso em flagrante (art. 301 do Código de Trânsito). Portanto, a mensagem que devemos transmitir é esta: auxilie a vítima do seu acidente de trânsito e nunca você será preso em flagrante.

A indução à fuga do local do acidente, de outro lado, ademais de imoral e desumana, configura indução ao crime do art. 305 do Código de Trânsito, que diz: “Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída”.

Dir-se-ia que quem projetou a cena (provavelmente) não conhece o Direito. Pode mesmo até ser um ignorante das normas jurídicas vigentes. Mas ocorre que o que foi ensinado, erradamente, é algo profundamente conflitante com a moralidade vigente. Em suma, não é preciso conhecer o Direito para se perceber a imoralidade do que fazemos, mesmo porque, Direito e Moral não se confundem (cf. meu curso de Direito penal pela internet no site www.ielf.com.br).

O mais terrível é que justamente a educação sobre o trânsito constitui um dos três “ês” reconhecidos pelos americanos como os pilares da prevenção de acidentes: educação, engenharia e “enforcement” (fiscalização e punição) (cfr. Lima David Duarte, Impunidade assassina, em Correio Braziliense de 20.06.99, p. 32).

Tornou-se inadiável, como se nota, um amplo debate sobre esse tema, para se conseguir da mídia mais do que ela hoje vem fazendo em termos de aprimoramento cultural e informacional da população. O velho chavão (cada país tem a criminalidade que merece, tem a mídia que merece etc.) é muito preconceituoso, conformista e determinista. Foi o homem que inventou a mídia. Logo, já é tempo de a mídia reinventar (ou ao menos tentar reinventar) o homem!

Autores

  • Brave

    é mestre em direito penal pela Faculdade de Direito da USP, professor doutor em direito penal pela Universidade Complutense de Madri (Espanha) e diretor-presidente da Rede de Ensino LFG.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!