Aviso-prévio

Acidentado tem direito a estabilidade durante aviso-prévio

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17 de junho de 2002, 10h10

O contrato de trabalho somente se encerra na data de término do aviso prévio e não na época da comunicação da dispensa. Por isso, o empregado que passa a receber auxílio-doença por acidente de trabalho durante o curso do aviso prévio tem direito à estabilidade até acabar o benefício previdenciário.

Com base na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho nesse sentido, a Terceira Turma negou pedido do BEMGE para anular sentença que determina a reintegração de empregado.

No caso em questão, o empregado do banco foi comunicado de sua demissão no dia 16/3/1999. O aviso prévio passou a ser cumprido no dia 16 do mês seguinte. O atestado de saúde ocupacional demissional, emitido no dia seguinte ao do comunicado da dispensa, atestava sua inaptidão física por ser portador de doença relacionada a esforço repetitivo.

Depois do exame pericial, no qual foi constatada a doença ocupacional, o INSS concedeu ao empregado o benefício do auxílio-doença por acidente de trabalho a partir de 31/03/1999. A Justiça do Trabalho, em primeira instância, declarou então a nulidade da rescisão contratual e determinou sua reintegração.

O BEMGE recorreu ao TRT, que negou o pedido. O recurso do banco também foi rejeitado pelo TST. A relatora do processo, ministra Maria Cristina Peduzzi, baseou-se na Orientação Jurisprudencial nº 135, segundo a qual os efeitos da dispensa somente se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário. De acordo com a ministra, o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os seus fins.

O banco pretendia ainda a conversão da reintegração em indenização com base no enunciado nº 244 do TST. O pedido foi negado, uma vez que esse Enunciado se refere à garantia de emprego de gestante, hipótese bem diferente da do processo.

Processo nº TST-RR-723.378/2001

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