Decisão derrubada

TST isenta Bradesco de devolver descontos salariais para bancário

Autor

14 de junho de 2002, 11h03

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que a permissão para descontos salariais relativos a seguro de vida quando o funcionário é admitido não faz presumir coação e está de acordo com a súmula 342 da Corte. A Segunda Turma do TST julgou recurso do Bradesco contra o ex-funcionário Roberto Carlos Neves Deodoro. Com a decisão, o banco ficou isento de devolver ao bancário os descontos pagos pelo seguro de vida.

O ex-funcionário ingressou na Justiça do Trabalho fluminense reclamando a devolução das verbas que haviam sido descontadas para o plano de seguro do Bradesco durante o tempo em que trabalhou no banco. O pedido foi julgado procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro).

O relator do recurso no TST, juiz convocado José Pedro de Camargo, entendeu que a decisão do TRT-RJ contrariou a súmula 342 do TST. De acordo com a súmula, “descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto no artigo 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico”.

O juiz afirmou que lhe pareceu “forçada e em descompasso com a realidade dos dias de hoje” a argumentação usada pelo TRT da 1ª Região para conceder a devolução das verbas que o bancário pagou ao Bradesco pelo plano de seguro. Para o TRT, os descontos para empresas integrantes do mesmo grupo econômico de entidade bancária “caracteriza a prática de truck system, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro”.

Segundo Camargo, “essa abominável prática – o truck system – é encontradiça no meio rural das fronteiras agrícolas do País, onde o trabalhador não tem opção de compra de alimentos, remédios ou de bens essenciais e se vê forçado a comprá-los no armazém, barracão ou farmácia montados na inóspita fazenda”. Para o juiz, a comparação do modelo de exploração do trabalhador com a situação da compra do seguro pelo bancário é incabível.

“Ora, no meio urbano em que atuam as entidades bancárias não se poderão identificar esses elementos do truck system, mormente se considerando que os seguros de saúde oferecidos pelo banco-empregador não excluem pagamento em espécie, não têm preços mais elevados do que aqueles oferecidos ao público em geral e não há coação para a respectiva adesão”, afirmou.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!