Tempo elástico

TRF decide: perdas do FGTS têm 30 anos para serem corrigidas

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14 de junho de 2002, 20h31

A 2ª Seção do TRF-2ª Região decidiu, por maioria, que o trabalhador tem 30 anos para pedir a correção da conta do FGTS por perdas inflacionárias . A decisão foi tomada no julgamento de embargos propostos por uma aposentada do Rio contra decisão da 1ª Turma do próprio Tribunal.

A titular da conta ajuizou ação ordinária na Justiça Federal do Rio, em 1998, contra a Caixa Econômica para recuperar perdas causadas no FGTS devido aos diversos planos econômicos, entre 1987 e 1991.

A CEF apresentou um recurso contra a sentença de 1º grau que determinava a incorporação ao saldo do FGTS de vários índices de correção. A 1ª Turma decidiu pela procedência da correção e entendeu que deveria ser aplicada a prescrição qüinqüenal.

A titular da conta recorreu e, dessa vez, propôs o recurso de embargos infringentes. De acordo com a sentença da 1ª Instância, a conta do FGTS da aposentada deve ser corrigida pelos índices de 26,06%, referente a julho de 1987; 42,72%, para janeiro de 1989; 84,32%, março de 1990; 44,80%, abril de 1990 e 21,87%, fevereiro de 1991.

Ainda nos termos da sentença, o saldo deve ser acrescido de juros de 6% ao ano. A defesa da aposentada sustentou que os índices de correção aplicados pelo Governo na época não refletiriam a inflação real do período. No julgamento da apelação cível, a 1ª Turma alterou apenas o índice referente a março de 1990, reduzindo-o para 41,28%.

No entendimento do relator do processo na 2ª Seção, Paulo Espírito Santo, a contribuição para o FGTS não se destina à incorporação de receitas para o Poder Público. Para o magistrado, o FGTS é regulado por lei própria e constitui-se em um direito constitucional que visa à proteção do trabalhador.

O juiz destacou, em seu voto, que a Lei nº 8.036, de 1990, que dispõe sobre o FGTS, estabelece que a prescrição do direito do trabalhador, sobre questões envolvendo o Fundo, prescreve em trinta anos e não em cinco. “De fato, a pretensão para exigência do crédito do FGTS está sujeita à prescrição trintenária, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 23 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.”

Processo 99.02.07181-3

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