Longa Vida

TRF decide que marca Longa Vida não é exclusiva de cooperativa

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13 de junho de 2002, 16h27

A marca Longa Vida não é exclusiva da Cooperativa Central dos Produtores de Leite Ltda (CCPL). A decisão é da 6ª Turma do

Tribunal Regional Federal da 2ª Região em julgamento de apelação cível interposta pela empresa contra sentença da Justiça Federal do Rio.

A empresa havia ajuizado ação na primeira instância contra o Instituto Nacional de Propriedade Industrial. O órgão negou o pedido de prorrogação do registro da marca com exclusividade de uso pela cooperativa. O registro da marca, cuja vigência terminou em 1986, pertencia à empresa há 26 anos.

De acordo com os autos, a cooperativa lançou no Brasil o processo de

produção do “leite esterilizado submetido a processo de aquecimento e resfriamento especial e empacotado a vácuo”, que foi identificado pela empresa com a marca Longa Vida 2000. O pedido no INPI foi feito em 1973. Inicialmente, o pedido havia sido negado sob argumento de que haveria infração ao artigo 65 do Código de Propriedade Industrial.

A cooperativa recorreu da decisão e obteve êxito. O presidente do INPI, à época, entendeu que a marca Longa Vida seria um nome fantasia e, por isso, não se enquadraria naquelas proibições legais. Assim, em janeiro de 1976, foi expedido o certificado da marca para a cooperativa por dez anos.

Em 1981, ao publicar o deferimento da prorrogação do prazo de vigência, o INPI fez uma ressalva no registro. Restringiu o uso exclusivo da marca Longa Vida. A cooperativa afirmou que a decisão do INPI permitiu que as concorrentes utilizassem o nome e, por isso, houve prejuízos.

Para a empresa, a marca Longa Vida não designaria um tipo

de leite, mas sim um processo de industrialização que seria de sua criação. O caso não se encaixaria no artigo 65 do CPI, segundo a cooperativa.

O relator do processo na 6ª Turma, juiz André Kozlowski, afirmou que o próprio Código de Propriedade Industrial , em seu artigo 98, determina que o prazo máximo para recorrer contra qualquer medida do INPI é de cinco anos. Para o juiz, a ação é incabível porque a empresa somente ajuizou-a em 1992, nove anos após o INPI ter prorrogado o registro da marca.

Processo 97.02.24950-3

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