Decisão mantida

STJ isenta ex-prefeitos de ressarcir R$ 201 mil aos cofres públicos

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13 de junho de 2002, 10h25

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça isentou dois ex-prefeitos e três ex-presidentes de associação recreativa do município de Campo do Meio (MG) de ressarcir R$ 201 mil aos cofres públicos. Eles contrataram, sem concurso público, pessoal para limpeza de ruas e coleta de lixo.

A decisão mantém sentença do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O TJ-MG julgou improcedente a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público. O Tribunal concluiu não ter havido ato de improbidade administrativa capaz de gerar o dever de ressarcimento, diante da real prestação dos serviços.

Segundo o Ministério Público, os ex-prefeitos, Clóvis José de Azevedo e Nataniel Marinho, e os ex-presidentes da Associação Recreativa e Esportiva Campomeiense, Luiz Carlos Puato, Fernando Moscardini Assunção e Júlio Maria Rocha, deveriam devolver aos cofres do município R$ 201.718,14. De 1989 a 1997, a quantia foi repassada em subvenções para a associação e teria sido aplicada em desobediência à sua finalidade.

A associação é uma entidade de direito privado com patrimônio e administração próprios. Tem como finalidade a promoção de atividades esportivas, sociais, recreativas e culturais, bem como incentivar o desenvolvimento da prática esportiva. Para seu funcionamento, contava sobretudo com o repasse de subvenções sociais ao município, cujos valores, de acordo com o Ministério Público, deveriam ser empregados no cumprimento de suas finalidades.

As subvenções repassadas eram expressamente previstas em leis municipais. O MP alegou que os valores nem sempre eram utilizados em prol da sociedade de Campo do Meio e acusou os representantes do poder público municipal de conivência: “Escancaradamente serviam-se da associação para tirar proveitos pessoais e favorecer seus apaniguados políticos”.

Ao julgar a ação de reparação de danos, o TJ-MG concluiu não ter sido evidenciada qualquer conduta descrita na Lei 8.429/92 que reprime a prática de atos visando fim proibido em lei ou regulamento. O voto condutor da decisão do Tribunal estadual afirma que das informações contidas no processo “emerge a realidade da prestação de serviços a favor da municipalidade, sem qualquer interferência política na escolha e na remuneração do pessoal contratado”.

Segundo a ministra Eliana Calmon, questionar a afirmação do TJ-MG conduz à necessidade de avaliação de provas, só assim sendo possível o reexame da decisão do Tribunal estadual. “Entretanto, isto encontra óbice no teor da Súmula 7 do STJ”. Segundo a súmula, não cabe ao STJ reexaminar provas.

Processo: RESP 261.691

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