Sem perdão

TST: demora em punir falta não caracteriza perdão a empregado.

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13 de junho de 2002, 10h44

A demora na punição de falta cometida pelo empregado não caracteriza perdão tácito. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho e favorece diretamente a Caixa Econômica Federal, que poderá manter a demissão por justa causa do empregado André Luiz de Brito, de Curitiba (PR).

O bancário foi demitido nove meses após ter desviado valores do banco (Cr$ 95.765.330,87 em valores da época), quando exercia a função de caixa-executivo.

O relator do recurso, o juiz convocado Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, afirmou que a lei não define critério de tempo para a apuração e punição de faltas cometidas por empregados, não havendo como caracterizar a ocorrência de perdão tácito quando a punição não ocorre imediatamente.

“No próprio interesse do empregado, a investigação criteriosa e refletida do empregador, com a apreciação em concreto da falta, desde que evidenciada inequivocamente a intenção de apurar e punir, não enseja o decreto do perdão tácito”, afirmou.

A defesa do bancário recorreu à Justiça do Trabalho, sob o argumento de que a demissão por justa causa deveria ter sido aplicada imediatamente após a comprovação da falta cometida e não nove meses depois, como ocorreu. Para a defesa, a demora na punição teria caracterizado “evidente perdão tácito”, já que o funcionário permaneceu exercendo função de confiança no setor de aplicações financeiras da agência e restituiu ao banco os valores desviados.

Em primeira e segunda instâncias, o bancário obteve êxito. A Justiça reconheceu “nítida existência de perdão tácito”. A decisão foi revertida no TST.

Trajetória profissional

Brito foi admitido em 10/05/89 para exercer a função de escriturário e posteriormente passou a caixa-executivo. Os desfalques foram descobertos em dezembro de 1992, quando o bancário estava em férias. Ele se apropriava de valores por meio da retenção de documentos de créditos que deveriam ser autenticados, quando o banco verificou a existência da diferença na contabilidade do caixa.

Chamado para dar explicações, Brito prontificou-se, de imediato, a quitar a diferença, o que gerou desconfiança da CEF.

Em 25 de janeiro de 1993, o bancário reconheceu, em sua defesa, a apropriação ilícita. Em 19 de fevereiro, a assessoria jurídica da CEF opinou pela “existência cristalina” de justa causa para a despedida, ressalvando que, a critério do gerente local, poderia ser aplicada pena de menor intensidade.

Em 29 de março, foi calculado o montante dos valores apropriados. Em 5 de abril, o bancário postulou o parcelamento de seu débito. O parcelamento foi deferido em 6 de junho. Em 21 de julho, o procedimento foi encaminhado à matriz. Em 27 de setembro, foi decidida a aplicação da pena máxima, e, em 6 de outubro, a decisão foi finalmente comunicada ao bancário.

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