Justiça gratuita

Comissão da Câmara aprova ampliação da Justiça gratuita

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13 de junho de 2002, 18h27

A Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público aprovou ontem (12/6) o Projeto de Lei nº 3706/00, do senador Lúcio Alcântara (PSDB-CE), que altera a redação do § 9º do art. 789 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, para estender aos presidentes das Varas do Trabalho e aos juízes de Direito a faculdade de conceder o benefício da justiça gratuita.

Terão direito ao benefício os que recebem até dois salários mínimos e os que possam comprovar condição de miserabilidade.

Em seu parecer favorável à proposta, o relator Luciano Castro (PFL-RR) afirma que “o projeto, sem sombra de dúvida, vem aperfeiçoar a legislação sobre a matéria”. Segundo ele, embora o benefício já venha sendo concedido pela Justiça do Trabalho, não encontra respaldo em qualquer dispositivo legal, o que pode ser usado como pretexto para “medidas procrastinatórias e chicanas jurídicas por parte dos maus litigantes”.

O relator deixou registrado que a redação atual do Projeto contém impropriedade terminológica, mas que em nada compromete o mérito da matéria em análise. “Não existem mais os presidentes de juntas ou presidentes de varas do trabalho. Com a extinção dos juízes classistas, os atuais magistrados trabalhistas receberam a denominação de ‘Juízes do Trabalho’. Tal irregularidade deverá ser sanada por ocasião da redação final.

O projeto segue para apreciação da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação.

Veja a íntegra:

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI Nº 3.706 DE 2000

(do Senado Federal)

PLS nº 140/99

Altera a redação do § 9º do art. 789 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, para estender aos Presidentes das Varas do Trabalho e aos juízes de direito a faculdade de conceder o benefício da justiça gratuita, nas hipóteses que especifica.

(ÀS COMISSÕES DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO; E DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO (ART. 154) – ART. 24, II)

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º – O do § 9º do art. 789 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 9º É facultado aos Presidentes do Tribunal de Trabalho e das Varas do Trabalho e aos juízes de direito investidos da jurisdição trabalhista conceder, de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto à translados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou provarem o seu estado de miserabilidade.”

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 31 de outubro de 2000.

Senador Antonio Carlos Magalhães

Presidente

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