Consumidor protegido

Comissão da Câmara aprova punição para propaganda enganosa

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12 de junho de 2002, 14h56

A Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias aprovou hoje (12/6) o Projeto de Lei nº 4467/01, do deputado Wilson Santos (PSDB-MT), que penaliza a propaganda enganosa ou abusiva. A proposta, relatada favoravelmente pelo deputado Celso Russomanno (PPB-SP), altera a Lei nº 8078/90.

A pena varia de três meses a um ano de reclusão, além de multa.

O projeto segue, em caráter conclusivo, para a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação. A informação é da Agência Câmara.

Veja a íntegra e a justificativa:

PROJETO DE LEI N.º 4467, DE 2001

(Do Sr. Wilson Santos)

Acrescenta parágrafo único ao art. 67 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º – O art. 67 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Parágrafo Único – Incorrerão nas mesmas penas o autor da publicidade enganosa ou abusiva, bem como o órgão de comunicação a agência de publicidade o artista que participarem de sua realização.”

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Não é de hoje que a boa fé dos consumidores é traída por publicidade enganosa ou abusiva. Amiúde, fornecedores inescrupulosos valem-se do poder da mídia e da imagem de artistas famosos para enganar os cidadãos a respeito da qualidade ou das propriedades inexistentes em seus produtos, muitas vezes inócuos ou até mesmo prejudiciais ao consumidor.

Quando o artista de grande popularidade, o importante órgão de comunicação e a renomada agência de publicidade emprestam sua capacidade de comunicação, imagem e credibilidade a determinado produto estão assumindo uma responsabilidade perante a sociedade. Na verdade, estão afiançando a veracidade das informações contidas na publicidade, pois as pessoas em geral tendem a acreditar em seus ídolos, que recebem somas elevadas para participar de uma campanha publicitária, exatamente porque as pessoas tendem a acreditar no que eles dizem.

É necessário punir a irresponsabilidade desses agentes, caso contrário estaremos incentivando sua participação em fraudes, vigarices e trapaças com sérios prejuízos ao consumidor.

Não devemos admitir que agências de publicidade, órgãos de comunicação e artistas famosos ganhem dinheiro, irresponsavelmente, às custas da ingenuidade do cidadão, promovendo empresas de capitalização e construtoras à beira da falência ou produtos que prometem sem cumprir, por exemplo, a cura da calvície, da celulite, do stress da vida moderna, etc.

Não podemos admitir a charlatanice só porque é praticada por pessoas ilustres e empresas poderosas. É inadmissível a alegação de que tal empresa ou tal artista desconhece que a publicidade é enganosa. O Código é claro, pune quem promove publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa. Portanto, não podemos relevar a imprudência de quem participa da publicidade sem dar-se ao trabalho de verificar se é idônea, e no afã de ganhar algum dinheiro colabora ativamente para a promoção de empresas e produtos que trarão prejuízo ao consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor, no art. 37, define e veda a publicidade enganosa e abusiva e, no art.67, define como crime e estabelece penas para quem faz ou promove publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva. No entanto, falta clareza a respeito de quem deve ser apenado pela conduta ali tipificada. Em nosso entendimento, é imprescindível o acréscimo do parágrafo proposto, a fim de deixar claro que não apenas o fornecedor, mas todos os que, de uma forma ou outra, beneficiarem-se da publicidade enganosa ou abusiva, terão responsabilidade e serão punidos por sua participação. Dessa forma, estaremos, sem dúvida, fazendo maior a proteção e a defesa do consumidor.

Pelas razões expostas acima, esperamos contar com a apoio dos ilustres Pares para a aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, em 05 de abril 2001.

Deputado WILSON SANTOS

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