Sob suspeita

STJ mantém afastamento de diretora de ONG acusada de maus-tratos

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12 de junho de 2002, 16h41

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve Ana Francisca Santos afastada do cargo de diretora da Sociedade de Assistência ao Menor de Ubatuba – Samu. Ela está sob investigação em um processo administrativo disciplinar que apura denúncias de maus-tratos contra menores assistidos pela entidade não-governamental. O relator do processo foi o ministro Barros Monteiro.

O juiz Érico Di Prospero Gentil Leite expediu portaria que determina a busca e apreensão de documentos relacionados à direção da Samu. A medida foi tomada pelo juiz por causa de acusações de maus-tratos aos menores assistidos pela instituição.

Ana Francisca foi afastada do cargo, em dezembro de 1999, por determinação do Juízo da Segunda Vara de Ubatuba e da Infância e Juventude. De acordo com o processo, o Lar do Menor, coordenado pela Samu, seria responsável pela assistência de mais de 75 crianças abandonadas em Ubatuba, com idade entre zero e 19 anos.

Alguns jovens também estariam sendo retirados do local, por casais, para servirem de acompanhantes para seus filhos, sem qualquer autorização judicial, segundo as acusações. O uso de crianças em anúncios promovendo a imagem da diretora e favorecimento de famílias não cadastradas para adoção de crianças também foram relatados.

Para tentar retornar a seu cargo, Ana Francisca Santos entrou com um Mandado de Segurança. Alegou que não teve direito à defesa. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o mandado e confirmou a decisão de primeiro grau.

Ana Francisca recorreu ao STJ reiterando pedido de reintegração ao cargo. Para a diretora, o afastamento seria abusivo e contrariaria o Estatuto da Criança e do Adolescente. Ela argumentou que não existe farta documentação para evidenciar os maus-tratos aos menores.

Para o ministro Barros Monteiro, o juiz de primeiro grau fundamentou a necessidade de instauração de um processo administrativo e também o afastamento da diretora porque ela “vinha atentando contra a incolumidade física dos menores ali abrigados, daí resultando o patente perigo contra a integridade física dos mesmos infantes”.

O ministro ressaltou que não se justifica a intervenção do Estado em entidades não-governamentais de assistência a menores e citou trechos do entendimento do TJ-SP. “Todavia, em situação de excepcional gravidade, cabe a imediata interferência do juiz da Vara da Infância e da Adolescência, nos termos da lei, que não se mostra incompatível com os princípios constitucionais”.

Processo: RMS 12.488

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