Tempo esgotado

Crime falimentar prescreve dois anos após falência de empresa

Autor

12 de junho de 2002, 15h21

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo de prescrição para punir crime falimentar começa na data do trânsito em julgado da sentença que encerrar a falência ou a partir do período que o encerramento deveria ter ocorrido – dois anos após o decreto da quebra da empresa. O relator do caso foi o ministro Vicente Leal.

Os ministros concederam habeas corpus em favor de Julio Cesar do Couto Cabral, ex-diretor administrativo e financeiro da Labra S.A. Indústria Brasileira de Lápis, empresa que teve sua quebra decretada em abril de 1996.

O Ministério Público do Paraná denunciou o ex-diretor administrativo e financeiro da Labra S.A pelos crimes previstos nos artigos 189, II e 198, III e IV da Lei de Falências, o Decreto-Lei 7.661/45. A empresa teve sua quebra decretada pela Terceira Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas de Curitiba (PR).

De acordo com o MP-PR, Julio Cabral teria manipulado dados nos registros contábeis da empresa para quitar a conta corrente de Miguel Zattar, sócio majoritário da empresa. Dessa forma, seria ocultado o débito do sócio junto à empresa para possibilitar a concordata preventiva da firma. De acordo com a denúncia, em outubro de 2000, a dívida da Labra com os credores ultrapassava R$ 12 milhões.

Por estar com uma ação penal na Sexta Vara Criminal de Curitiba, Cabral entrou com pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça do Paraná pedindo trancamento da ação. Para ele, a quebra da Labra não poderia ser atribuída à sua atuação, mas à disputa pessoal de Miguel Zattar, que pretendia assumir o controle acionário da holding.

De acordo com a defesa, Miguel Zattar, que já morreu, teria sacado milhões contra a falida Labra, dinheiro conseguido por meio de contratos de mútuo em nome próprio e das demais empresas do Grupo. Esses negócios teriam causado a crise financeira da Labra. Julio Cabral lembrou que teria solicitado seu desligamento da Labra dois meses antes do deferimento do pedido de concordata da empresa, em agosto de 1995.

O Tribunal de Justiça do Paraná negou o pedido de habeas corpus mantendo a ação penal contra o ex-diretor. Com isso, seus advogados recorreram ao STJ com outro habeas corpus alegando prescrição da punição contra Julio Cabral.

Para justificar o pedido, os advogados lembraram que a falência da Labra foi decretada em abril de 1996 e a denúncia contra o réu recebida em novembro de 2000. Com isso, teriam se passado mais de quatro anos entre o decreto da falência e o recebimento da denúncia, estando, portanto, extinta a punibilidade contra o réu, devendo ser trancada a ação.

Vicente Leal afirmou que “entre a data que deveria estar encerrada a falência e o recebimento da denúncia decorreu o prazo de dois anos, necessário ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva nos crimes de falência”.

O advogado Murilo da Silva Freire, do escritório Leite Tosto & Barros Advogados, concorda com a decisão tomada pelo STJ. Ele diz que a prescrição em falências ocorre em 4 anos. “O entendimento dado pela Súmula foi a soma dos 2 anos da data em que a falência deveria estar encerrada (art. 132, § 1º), com os 2 anos do prazo de prescrição do art. 199, o que totaliza 4 anos”, comenta o advogado .

HC 19.319/PR

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!