Sob suspeita

Acusados de lavagem de dinheiro respondem ação em liberdade

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11 de junho de 2002, 11h42

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça revogou prisão preventiva de Alberto Youssef, Antônio Carlos Neri Romero e Eroni Miguel Peres, acusados de crime contra a ordem financeira e a administração pública (lavagem de dinheiro) em Londrina (PR). Os ministros da Turma entenderam, por unanimidade, que não se pode, em princípio, ter por base fatos acontecidos há cerca de quatro anos para justificar a prisão preventiva devido ao clamor popular.

A decisão confirma a liminar concedida, em abril do ano passado, pelo relator, ministro Fernando Gonçalves. A sentença é extensiva a João Dansiger.

Os acusados e mais sete pessoas, dentre eles funcionários graduados do Banco do Estado do Paraná (Banestado), foram denunciados pelo Ministério Público Estadual. De acordo com o MP, houve formação de quadrilha com o objetivo de “estabelecer a confecção de documentos falsos ou a adulteração de documentos verdadeiros, a forjada criação de empresas inexistentes, a abertura ilícita de contas bancárias em nome de empresas fraudulentas e a movimentação, nessas contas, de dinheiro proveniente de crimes contra a Administração Pública ou de outras fontes ilícitas, com a finalidade de dissimular a sua origem criminosa”.

Segundo a denúncia, a base das operações seria a Casa de Câmbio Youssef, de propriedade de Alberto Youssef, “líder da organização criminosa”, empresa constituída com o intuito de abrir uma conta-corrente destinada a promover a “lavagem” (conversão de dinheiro ou bens ilícitos em “capitais” aparentemente lícitos) de dinheiro subtraído do erário e de outras fontes, utilizando notas fiscais/faturas de energia adulteradas da Companhia Paranaense de Energia Elétrica e documentos falsos para servir de comprovante de endereço da empresa Freitas & Dutra e para a abertura da conta-corrente.

Para tanto, havia a colaboração de funcionários do banco, que facilitaram a abertura da conta e o processo de “lavagem”, estabelecendo mecanismos de proteção ao verdadeiro proprietário da conta e do dinheiro movimentado, permitindo o acesso a todos os serviços bancários e a isenção de riscos.

Entre as acusações consta o depósito de um cheque de R$ 120 mil, proveniente de crime de peculato, fraude em licitação e formação de quadrilha. Os crimes teriam sido cometidos pelo ex-prefeito de Londrina Antônio Belinati, o ex-presidente da Autarquia do Meio Ambiente Mauro Maggi, e por outras pessoas, durante a subtração de recursos públicos promovida por meio de carta-convite. Os fatos datam de 1998. Youssef havia obtido uma liminar no Tribunal de Justiça paranaense, mas no mérito o habeas corpus foi negado.

No STJ, a defesa dos acusados reiterou a alegação de que o decreto de prisão contra eles não deveria prevalecer, principalmente porque a Justiça comum não tem competência para julgar a questão, que seria da Justiça Federal. Segundo a defesa, a prisão imposta por autoridade incompetente representa indevido constrangimento. O caso é de conexão entre crime contra o sistema financeiro, infração de competência federal, e lavagem de dinheiro, também do foro federal, de acordo com a defesa. Por isso, pediram a concessão definitiva do habeas corpus para que possam responder ao processo em liberdade.

O ministro Fernando Gonçalves ressaltou que tanto o juiz federal da Vara Única de Londrina quanto o Tribunal Regional Federal da Quarta Região receberam a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal apenas parcialmente, reconhecendo ser da competência da Justiça Federal processar e julgar os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. No entanto, consideraram que, ainda que haja conexão, é possível separar-se os processos se as infrações forem praticadas em tempo e lugar diferentes ou se houver número excessivo de réus.

De acordo com o entendimento das duas instâncias ordinárias, a união do feito que está sendo processado na Justiça estadual com o que está em andamento na Federal geraria, agora, a demora do julgamento dos fatos, podendo até mesmo dar ensejo à prescrição da pretensão punitiva (extinção da punibilidade).

Em relação à conveniência da instrução criminal, o relator acrescentou que os acusados não deixaram de comparecer a os atos de investigação, além dos bons antecedentes, domicílios certos e apresentação espontânea após decretada as prisões. Assim, os acusados devem responder o processo em liberdade.

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