Sem obrigação

Consumidor não é responsável por idoneidade de nota fiscal

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11 de junho de 2002, 17h20

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, que o consumidor não é obrigado a averiguar se produtos importados, vendidos em qualquer estabelecimento comercial, entraram regularmente no país, ou se o CGC da loja foi cancelado.

O Mandado de Segurança foi impetrado pela Sociedade Exportadora e Importadora Citoma Ltda., do Rio de Janeiro, contra sentença da Justiça Federal. A Citoma foi autuada pelo fisco sob a alegação de que 17 microcomputadores e 5 impressoras localizadas nas suas instalações foram adquiridas de forma irregular.

Entre os motivos apresentados pela 7ª Região Fiscal da Secretaria da Receita Federal para determinar a apreensão dos equipamentos está a de que várias das notas fiscais apresentadas para comprovar a procedência dos micros seriam referentes a empresas cujos CGC estariam cancelados. A Citoma havia ajuizado o Mandado de Segurança na primeira instância quando teve seu recurso administrativo indeferido pelo fisco.

No mesmo endereço em que está estabelecida a empresa, funciona o Banco Sterling S.A., que integra o Grupo Citoma. Segundo informações dos autos, no mesmo auto de infração foram incluídos equipamentos pertencentes às duas empresas, além de um computador de propriedade a um dos diretores. A Receita autuou a Citoma considerando que os equipamentos importados não teriam a documentação necessária que comprovasse sua entrada regular no país.

Mesmo com a apresentação das notas fiscais que demonstrariam se os equipamentos foram comprados no Brasil, o fisco manteve a medida administrativa. Alegou que as notas fiscais não seriam idôneas. Algumas delas teriam como destinatário o Banco Sterling e não a Citoma e outras seriam de fornecedores com CGC suspenso, embora tenham como destinatário a Citoma. A Receita determinou a apreensão dos equipamentos em 72 horas e impossibilitou a empresa de apresentar recurso à instância administrativa superior.

Em sua defesa, a Citoma sustentou que teve negado o direito constitucional à ampla defesa. A empresa alegou ainda que os equipamentos constantes das notas fiscais, que têm como destinatário o Banco Sterling, são efetivamente de propriedade do banco que funciona no mesmo endereço.

A empresa afirmou que as notas fiscais foram emitidas por fornecedores estabelecidos com endereço certo, inscrição à vista de qualquer freguês e em plena atividade. Também Argumentou que se as inscrições no CGC encontram-se suspensas, seria obrigação do fisco e não do adquirente dos equipamentos tomar as providências cabíveis até porque, se eles auferem renda, estariam sujeitos ao Imposto de Renda, tenham a inscrição renovada ou suspensa.

No entendimento do relator do processo na 3ª Turma, o juiz federal Frederico Gueiros, ficou comprovado nos autos que as mercadorias foram adquiridas no mercado interno e que as notas foram emitidas de acordo com as normas estabelecidas no artigo 242 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – RIPI.

O juiz ponderou, em seu voto, que, de fato, o comprador de um produto exposto em loja, que deve ser fiscalizada pelas autoridades competentes, não pode ser forçado a investigar se os fornecedores do produto obedeceram aos trâmites legais para sua comercialização. “Na verdade, a apelante adquiriu as mercadorias de comerciante estabelecido. A toda evidência, não pode a ela ser imposta a obrigação, no momento da compra, de investigar a idoneidade dos seus fornecedores ou a origem da mercadoria, porquanto, se assim entender, inviabilizada estaria a própria atividade de mercancia.”

Processo 98.02.49116-0

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