Férias proporcionais

Empregada doméstica tem direito a férias proporcionais, decide TST.

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10 de junho de 2002, 10h19

Os empregados domésticos têm direito a receber férias proporcionais na rescisão do contrato de trabalho. O entendimento é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais que beneficiou uma arrumadeira.

O relator do processo, juiz convocado João Amílcar Pavan, afirmou que a Lei 5.859/72, que disciplina a profissão de doméstico, estabeleceu, de forma genérica e imprecisa, o direito de férias, mas com a regulamentação supriu-se essa lacuna.

Pelo Decreto 71.885/73, esses profissionais têm o mesmo direito de férias assegurado aos demais trabalhadores, com a única distinção em relação ao período: 20 dias úteis para os domésticos e 30 dias para os demais.

A ex-patroa da arrumadeira Vanúzia Pereira Damaceno já tinha tido recurso rejeitado pelo TRT-MG. O relator fundamentou-se em precedente da própria Primeira Turma, que teve a relatoria do ministro João Oreste Dalazen.

No exame de um caso semelhante, o ministro Dalazen afirma que a lei que disciplina a profissão de doméstico, de 1972, “sabidamente tem-se revelado uma norma precária e obsoleta”. Os direitos que não foram expressamente estabelecidos na lei passaram a ser assegurados pela Constituição de 1988, explicou.

Em relação à omissão da Lei 5.859, Dalazen recorre ao princípio da analogia para resolvê-la. “Se a lei e a Constituição asseguram o mais – férias anuais integrais -, com muito maior razão asseguram também o menos: férias proporcionais”, afirmou.

De acordo com Amílcar, a Lei 5.859 não estabeleceu mecanismos para viabilizar o exercício do direito de férias, como a contagem de períodos de aquisição e concessão, época e forma de prova do seu pagamento. Dessa forma, o regulamento (Decreto 71.885), “não extravasou os limites traçados pela lei”, concluiu. “Na realidade, apenas cuidou de lhes emprestar efetividade”.

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